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Direito Eleitoral - Consultas - TSE
Registro de Candidato - Prefeito e Vice-Prefeito |
Item: Notícias
Data: 12/08/2008
Fonte:
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RESOLUÇÃO Nº 22.855 DE 17.06.2008 - DJU 06.08.2008
CONSULTA Nº 1.533 - CLASSE 5ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Marcelo Ribeiro.
Consulente: Uldurico Alves Pinto, Deputado Federal.
Advogado: Fabiano Almeida Resende.
1) INDEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATO. PREFEITO. IMPORTA. VICE-PREFEITO. VICE-VERSA.
O indeferimento do pedido de registro de candidato a prefeito não prejudica o registro do vice-prefeito, nem o indeferimento do registro do vice-prefeito prejudica o do prefeito, desde que o indeferimento do pedido de registro tenha ocorrido antes das eleições e que haja a devida substituição no prazo legal.
Respondido negativamente.
2) INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATO A PREFEITO. DEFERIMENTO REGISTRO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO. COLIGAÇÃO OU PARTIDO. SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO PARA CANDIDATO A PREFEITO. DESISTÊNCIA DA CANDIDATURA DO CARGO DE VICE-PREFEITO.
O candidato a vice-prefeito, que teve seu registro deferido, desde que renuncie expressamente à sua candidatura ao cargo de vice-prefeito, poderá ser indicado como substituto do candidato a prefeito cujo registro foi indeferido (art. 13, caput, da Lei nº 9.504/97).
Respondido positivamente.
Prejudicada em face da resposta ao item 1.
4) 1º) INDEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATURA. PREFEITO. RECURSO. TRE. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO SUBSTITUIÇÃO. PRAZOS LEGAIS.
O questionamento não suscita dúvida plausível, além de não tratar de matéria eleitoral, mas sim processual.
Não conhecimento
4) 2º - TERMO. CANDIDATO. ART. 13 DA LEI Nº 9.504/97. REFERÊNCIA. AQUELE QUE POSTULA CANDIDATURA. AQUELE COM REGISTRO DEFERIDO.
A palavra candidato, do art. 13 da Lei nº 9.504/97, refere-se àquele que postula a candidatura e não ao candidato com registro deferido, conforme jurisprudência desta Corte - Ac. nº 23.848.
5) REQUERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO A PREFEITO. REGISTRO INDEFERIDO. DECISÃO PENDENTE TRE. HIPÓTESE DESISTÊNCIA. RECURSO. NECESSIDADE HOMOLOGAÇÃO. TRE.
Matéria processual.
Não conhecimento.
6) ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO CANDIDATO.
O requerimento de substituição de candidato a cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (REsp nº 25.568, Rel. Min. Arnaldo Versiani).
7) SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PREFEITO. REGISTRO. INDEFERIDO. DECISÃO PENDENTE RECURSO. TRE.
Não conhecimento por não se tratar de matéria eleitoral;
8) COLIGAÇÃO. CARGO PREFEITO. INDEFERIMENTO. REGISTRO. CANDIDATURA. PREFEITO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PARTIDO DIVERSO AO DO SUBSTITUÍDO.
Poderá haver a substituição, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência (art. 13, § 2º, Lei nº 9.504/97).
9) PRAZO. ALTERAÇÃO. FOTO. NOME. NÚMERO. DADOS. URNA ELETRÔNICA. CANDIDATO. PREFEITO. HIPÓTESE. SUBSTITUIÇÃO.
Não conhecimento, por se tratar de matéria já regulamentada mediante Resolução (Res.-TSE nº 22.734, Rel. Min. José Delgado).
10) CONTAGEM. VOTOS. CANDIDATO SUBSTITUTO. AUSÊNCIA. TEMPO. FOTO. SUBSTITUÍDO.
Não conhecimento por se tratar de regulamentada mediante Resolução nº 22.734, Rel. Min. José Delgado).
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de junho de 2008.
CARLOS AYRES BRITTO - PRESIDENTE
MARCELO RIBEIRO - RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO: Senhor Presidente, o Senhor Uldurico Alves Pinto, Deputado Federal, por meio de advogado constituído (fl. 5), traz à apreciação desta Corte consulta nos seguintes termos (fls. 3-4):
1) O indeferimento do registro de candidato a Prefeito Municipal importa, também, na do Vice-Prefeito ou vice-versa?
2) Sendo negativa a resposta do item anterior, se o registro do candidato a Prefeito for indeferido, mas deferido o registro do candidato a Vice-Prefeito, o partido ou a coligação pode requerer a substituição do candidato a Vice-Prefeito para candidato a Prefeito, havendo desistência da sua candidatura a Vice-Prefeito?
3) No caso da resposta do item número 1 for positiva, pode o candidato a Vice-Prefeito ser substituído pelo partido ou coligação para disputar a candidatura ao cargo de Prefeito?
4) Caso o candidato a Prefeito que teve o seu registro de candidatura indeferido, recorrer ao TRE dessa decisão, o partido ou a coligação, ainda assim poderá requerer a sua substituição nos prazos legais? O Termo \'\'candidato\'\' para o efeito do Art. 13 da Lei Federal nº 9.504/97, diz respeito àquele que postula a candidatura ou ao candidato com registro deferido?
5) Para o partido ou a coligação requerer a substituição de candidato a Prefeito com registro indeferido, cuja decisão esteja pendente de recurso no TRE, mas que desistiu do recurso interposto, basta vir acompanhado do protocolo de desistência do recurso ou necessita da homologação do pedido de desistência do recurso pelo TRE?
6) Nas eleições proporcionais existe previsão legal para o requerimento de substituição de candidato num período de até 60 (sessenta) dias antes do pleito. (Art. 13, § 3º da Lei Federal nº 9.504/97), desde que observado o prazo previsto no Art. 13, § 1º do mesmo diploma legal. Pergunta-se: Qual o prazo para o mesmo requerimento nas eleições majoritárias, no silêncio da lei?
7) Pode o partido ou a coligação requerer a substituição de candidato a Prefeito, cujo registro foi indeferido, mas cuja decisão esteja pendente de recurso no TRE, ou seja, ainda encontra-se sub judice?
8) Em se tratando de coligação para eleição majoritária (cargo de Prefeito Municipal), ocorrendo o indeferimento do registro de candidatura do Prefeito, pode a coligação requerer a substituição por candidato de partido diverso ao do substituído?
Até quanto tempo antes da eleição pode ser alterada a foto, nome e número (dados) na urna eletrônica do candidato à eleição majoritária (Prefeito), que foi substituído?
10) Levando-se em conta a pergunta do item anterior, como se dá a contagem dos votos de candidato substituto em que não houve tempo hábil para a mudança da foto do candidato substituído pela sua?
A Assessoria Especial (ASESP) informa às fls. 10-25.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MARCELO RIBEIRO (relator): Senhor Presidente, quanto à competência deste Tribunal para responder consultas, dispõe o artigo 23, XII, do Código Eleitoral:
Código Eleitoral.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
(...)
XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;
Conheço parcialmente da consulta, tendo em vista que alguns dos itens formulados não versam matéria eleitoral e questionam matéria já regulamentada em resoluções por esta Corte.
Acolho o entendimento da Assessoria Especial, quanto ao mérito (fls. 12-25), transcrevendo a análise de cada item.
Item 1:
O indeferimento do registro de candidato a Prefeito Municipal importa, também, no do Vice-Prefeito ou vice-versa?
5. O artigo 18 da Lei Complementar nº 64/90 assim dispõe:
Art. 18 A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles. (Grifo nosso.)
6. Conforme entendimento desta Corte, o artigo 18 da Lei Complementar 64/90, apenas se aplica quando o indeferimento do pedido de registro do candidato ocorrer antes do pleito.
7. Neste sentido, transcrevo trecho do voto do Ministro Relator Carlos Ayres de Britto no Recurso Especial Eleitoral nº 25.586/SP de 26.10.2006:
\'\'Ora bem, em harmonia com o entendimento desta nossa Corte Superior, o art. 18 da LC nº 64/90 é aplicável aos casos em que o titular da chapa majoritária teve seu registro indeferido antes das eleições. Assim, o partido tem a faculdade de substituir o titular, sem qualquer prejuízo ao vice. Entretanto, a cassação do registro ou diploma do titular, após o pleito, atinge o seu vice, perdendo este, também, o seu diploma, porquanto maculada restou a chapa. Isso com fundamento no princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, prevista no caput do art. 91 do Código Eleitoral e no § 1º do art. 22 e caput do art. 45 da Resolução-TSE nº 21.608/2004.\'\' (Grifo nosso.)
8. Cito outras decisões deste Egrégio Tribunal sobre o tema:
Registro de candidatura: dupla inscrição (Lei 8.214/91, art. 14, § 3º; Resolução TSE nº 17.845/92, art. 24, § 3º).
Se dupla a inscrição do candidato a Vice-Prefeito somente seu registro deve ser indeferido, sem prejuízo do candidato a Prefeito.
Recurso conhecido e provido em parte para indeferir o registro apenas do candidato a Vice-Prefeito. (Grifo nosso.) (Acórdão nº 12.915, Recurso Especial Eleitoral nº 9.744 de 30.09.92 - Relator Ministro Torquato Lorena Jardim).
O INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO VICE-PREFEITO NÃO PREJUDICA A CANDIDATURA DO PREFEITO NORMALMENTE REGISTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 178 DO CÓDIGO ELEITORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão nº 11.839, Recurso nº 9.257 de 19.12.90 - Relator Ministro Célio Borja).
9. Assim, diante das decisões proferidas por esta Corte e tendo vista o disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 64/90, sugere esta Assessoria Especial seja respondido ao consulente quanto ao item \'\'1\'\', que o indeferimento do registro de candidato a Prefeito não prejudica o registro do Vice-Prefeito, nem o indeferimento do registro do Vice-Prefeito prejudica o do Prefeito, desde que tal indeferimento tenha ocorrido antes das eleições.
Item 2:
Sendo negativa a resposta do item anterior, se o registro do candidato a Prefeito for indeferido, mas deferido o registro do candidato a Vice-Prefeito, o partido ou a coligação pode requerer a substituição do candidato a Vice-Prefeito para candidato a Prefeito, havendo desistência da sua candidatura a Vice-Prefeito?
11. De acordo com o artigo 13, caput, da Lei 9.504/97, poderá o partido ou coligação pedir a substituição do candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro, ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
12. Pela leitura do questionamento do item \'\'2\'\', subentende-se que haveria renúncia do candidato ao cargo de vice-prefeito e subseqüente indicação deste mesmo candidato ao cargo de prefeito, no lugar daquele que teve seu registro indeferido.
13. A lei não proíbe tal hipótese, porém determina que a substituição só ocorra em determinados casos. No caso em tela, o candidato a vice-prefeito deve primeiramente renunciar expressamente esta candidatura, para que, posteriormente possa ser indicado pelo partido à vaga de prefeito.
14. A jurisprudência é neste sentido:
\'\'ELEITORAL. COLIGAÇÃO DE DOIS PARTIDOS POLÍTICOS - RENÚNCIA DOS CANDIDATOS INDICADOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO - INVERSÃO POSTERIOR.
SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, NEM OBJEÇÃO DE QUALQUER DOS PARTIDOS COLIGADOS, É POSSÍVEL QUE O PARTIDO QUE PRIMEIRAMENTE INDICOU O CANDIDATO A PREFEITO PASSE A INDICAR O CANDIDATO A VICE-PREFEITO, COMO DELIBERADO EM CONVENÇÃO.
QUESTÃO INTERNA CORPORIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HOSTILIDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU DIVERGÊNCIA PRETORIANA.
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE.\'\' (Grifo nosso.)
(Acórdão nº 9.881, Recurso Eleitoral nº 7.504 de 17.10.88 - Relator Ministro Sebastião Reis).
COLIGAÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE AMBOS OS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS RENUNCIANTES COM INVERSÃO DA POSIÇÃO NA CHAPA DOS PARTIDOS COLIGADOS, MEDIANTE CONSENSO DAS COMISSÕES EXECUTIVAS INTERESSADAS, INDICANDO UMA DELAS, PARA VICE-PREFEITO, O FILIADO QUE RENUNCIARA À PRIMITIVA CANDIDATURA A PREFEITO: TRANSAÇÃO POLÍTICA QUE O ART. 16, § 4º, DA LEI Nº 8.214/91 POSSIBILITA E QUE A PRÁTICA DAS COLIGAÇÕES EXPLICA. (Grifo nosso.) (Acórdão nº 13.091, Recurso nº 10.945 de 10.11.92 - Relator Ministro José Paulo Sepúlveda Pertence).
15. Quanto ao item \'\'2\'\' sugere esta Assessoria, seja dada resposta positiva, desde que haja renúncia expressa da candidatura ao cargo de vice-prefeito, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 9.504/97.
Item 3:
No caso da resposta do item número 1 for positiva, pode o candidato a Vice-Prefeito ser substituído pelo partido ou coligação para disputar a candidatura ao cargo de Prefeito?
17. Fica prejudicada a resposta a este item, tendo em vista que o item \'\'1\'\' teve resposta negativa.
Item 4:
O consulente formula duas perguntas.
Primeira:
Caso o candidato a Prefeito que teve o seu registro de candidatura indeferido, recorrer ao TRE dessa decisão, o partido ou a coligação, ainda assim poderá requerer a sua substituição nos prazos legais?
19. O questionamento acima transcrito não suscita dúvida plausível, além de não tratar de matéria eleitoral, mas sim processual.
20. Em julgado recente desta Corte Eleitoral, de 13.03.2008, o Excelentíssimo Ministro José Delgado, relator da Consulta nº 1.522, proferiu voto, nos seguintes termos: \'\'Geralmente, os questionamentos formulados ao TSE têm por finalidade dirimir uma dúvida plausível. Aqui, tem-se um verdadeiro questionário (...)\'\'
Segunda:
O termo \'\'candidato\'\' para o efeito do art. 13 da Lei Federal nº 9.504/97, diz respeito àquele que postula a candidatura ou ao candidato com registro deferido?\'\'
22. Esta Corte decidiu em 02.10.2004, no Acórdão nº 23.848, de relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins que: \'\'a palavra \'candidato\' no art. 13 da Lei das Eleições diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido, senão não se faria a substituição \'de candidato que for considerado inelegível (...)\' (art. 13 da Lei nº 9.504/97)\'\'.
23. Assim, quanto ao item \'\'4\'\', sugere o parcial conhecimento, respondendo apenas a segunda questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo \'candidato\' do artigo 13 da Lei nº 9.504/97, se refere àquele que postula a candidatura e não àquele com registro deferido.
Item 5:
Para o partido ou a coligação requerer a substituição de candidato a Prefeito com registro indeferido, cuja decisão esteja pendente de recurso no TRE, mas que desistiu do recurso interposto, basta vir acompanhado do protocolo de desistência do recurso ou necessita da homologação do pedido de desistência do recurso pelo TRE?
25. O presente questionamento não suscita dúvida de matéria eleitoral, conforme exige o art. 23, XII, do Código Eleitoral, mas sim matéria processual, não devendo, portanto ser objeto de consulta a esta Corte, conforme se vê na ementa a seguir transcrita:
\'\'Consulta. Deputado Federal. Matéria Processual. Não conhecimento.\'\' (Consulta nº 1352 - Resolução nº 22.391 de 29.08.2006 - Relator Ministro Gerardo Grossi).
Item 6:
Nas eleições proporcionais existe previsão legal para o requerimento de substituição de candidato num período de até 60 (sessenta) dias antes do pleito (art. 13, § 3º da Lei Federal. nº 9.504/97), desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º do mesmo diploma legal. Pergunta-se: Qual o prazo para o mesmo requerimento nas eleições majoritárias, no silêncio da lei?
27. O parágrafo 1º do artigo 13 da Lei das Eleições exige que o partido político ou coligação faça o requerimento de substituição do candidato que teve seu registro indeferido no prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Este prazo se aplica tanto para os cargos majoritários quanto para os proporcionais.
28. Além do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei nº 9.504/97, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que, nas eleições proporcionais, o pedido de substituição deve ser apresentado até sessenta dias antes do pleito. Porém, não prevê tal prazo para as eleições majoritárias.
29. As Resoluções 20.993/2002 (art. 53, § 2º) e 21.608/2004 (art. 57, caput) que tratam respectivamente das eleições de 2002 e 2004, previam que, os requerimentos de substituição de candidatos a cargo majoritário deveriam ser feitos em até 24 horas antes do início da eleição.
30. Na redação do Calendário Eleitoral das Eleições de 2008, também constava tal prazo na data de 04 de outubro de 2008 (1 dia antes das eleições), com o seguinte texto:
1. Último dia para substituição do cargo majoritário, até as 8 horas, quando o candidato for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro, ou ainda tiver seu registro indeferido ou cancelado; o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput e § 1º).
31. Ocorre que em 06.12.2007, esta Corte em julgamento de caso concreto no Recurso Especial Eleitoral nº 25.568 de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, decidiu que: \'\'observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição.\'\'
32. Posteriormente, em razão do julgamento acima citado o item 1 do dia 4 de outubro de 2008 do Calendário Eleitoral das Eleições de 2008, que previa tal data como último dia para substituição do cargo majoritário, foi revogado pela Resolução nº 22.661 de 13.12.2007.
33. Assim, quanto ao item \'\'6\'\' da presente consulta, sugere seja dada resposta no sentido de que, o pedido de substituição de candidato ao cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
Item 7:
Pode o partido ou a coligação requerer a substituição de candidato a Prefeito, cujo registro foi indeferido, mas cuja decisão esteja pendente de recurso no TRE, ou seja, ainda encontra-se sub judice?
35. O questionamento do item \'\'7\'\', não encerra matéria eleitoral. Assim, sugere o seu não conhecimento, por não preencher os pressupostos de admissibilidade do art. 23, XII, do Código Eleitoral.
Item 8:
Em se tratando de coligação para eleição majoritária (cargo de Prefeito Municipal), ocorrendo o indeferimento do registro de candidatura do Prefeito, pode a coligação requerer a substituição por candidato de partido diverso ao do substituído?
37. A resposta ao questionamento do item \'\'8\'\' encontra-se no texto do artigo 13, § 2º da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:
\'\'Art. 13 É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.\'\'
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (Grifo nosso.)
(...)
38. Destarte, sugere seja respondido quanto ao item \'\'8\'\', que o candidato a cargo majoritário com registro indeferido poderá ser substituído por candidato pertencente a outro partido da mesma coligação, que não o dele, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Item 9:
Até quanto tempo antes da eleição pode ser alterada a foto, nome e número (dados) na urna eletrônica do candidato à eleição majoritária (Prefeito), que foi substituído?
Item 10:
Levando-se em conta a pergunta do item anterior, como se dá a contagem dos votos de candidato substituto em que não houve tempo hábil para a mudança da foto do candidato substituído pela sua?
41. Quanto aos itens \'\'9\'\' e \'\'10\'\', há entendimento recente deste Tribunal Superior Eleitoral, de não conhecer as consultas cujo questionamento estejam tratados nas Resoluções das Eleições de 2008: \'\'O Tribunal Superior Eleitoral não conhece consultas, cuja matéria já esteja regulamentada mediante Resolução.\'\' (Consulta nº 1.516 - Resolução nº 22.734 de 11.03.2008, Relator Ministro José Delgado).
Após minuciosa análise, opinou a ASESP para que sejam dadas as seguintes respostas aos itens formulados (fls. 24-25):
Item \'\'1\'\' - negativa, desde que o indeferimento do pedido de registro tenha ocorrido antes do pleito;
Item \'\'2\'\' - positiva, desde que haja renúncia expressa da candidatura ao cargo de vice-prefeito;
Item \'\'3\'\' - prejudicada em face da resposta ao item \'\'1\'\';
Item \'\'4\'\' - Primeiro questionamento: não conhecimento por não dirimir dúvida plausível e por não vislumbrar matéria eleitoral; Segundo questionamento: o termo \'\'candidato\'\' do art. 13 da Lei nº 9.504/97, conforme jurisprudência desta Corte se refere àquele que postula a candidatura;
Item \'\'5\'\' - não conhecimento por não se tratar de matéria eleitoral;
Item \'\'6\'\' - o requerimento de substituição de candidato a cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97;
Item \'\'7\'\' - não conhecimento por não se tratar de matéria eleitoral;
Item \'\'8\'\' - positiva, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência;
Item \'\'9\'\' - não conhecimento por tratar-se de matéria já regulamentada mediante Resolução;
Item \'\'10\'\' - não conhecimento por tratar-se de matéria já regulamentada mediante Resolução;
Acolho a sugestão.
Voto no sentido de responder à consulta nos termos da informação da ASESP (fls. 24-25).
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