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Direito Eleitoral - Consultas - TSE
Registro de Candidato - Condenação Anterior
Item: Notícias
Data: 12/08/2008
Fonte:

RESOLUÇÃO Nº 22.857 DE 01.06.2008 - DJU 06.08.2008 CONSULTA Nº 1.607 - CLASSE 10ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Caputo Bastos. Consulente: Eduardo Cunha, Deputado Federal. Consulta. Registro. Candidato. Situação. Ação criminal, improbidade administrativa e ação civil pública em curso. Exigência. Trânsito em julgado. Pronunciamento recente da Corte. Questionamentos. Matéria não eleitoral. Conhecimento. Impossibilidade. 1. No recente julgamento do Processo Administrativo nº 19.919 (reautuado como Consulta nº 1621), relator Ministro Ari Pargendler, o Tribunal, por maioria, entendeu que, sem o trânsito em julgado em ação penal, de improbidade administrativa ou ação civil pública, \'\'nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral\'\', razão pela qual se responde afirmativamente à primeira indagação. 2. O segundo e terceiro questionamentos não dizem respeito à matéria eleitoral, nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, não podendo, portanto, ser enfrentado. Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder à consulta, nos termos do voto do relator. Brasília, 01 de junho de 2008. CARLOS AYRES BRITTO - PRESIDENTE CAPUTO BASTOS - RELATOR RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS: Senhor Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Deputado Federal Eduardo Cunha, nos seguintes termos (fls. 5-6): (a) é possível o registro de candidato que responda a processo criminal, ação de improbidade administrativa ou ação civil pública, ainda que sem decisão condenatória definitiva, e mesmo não havendo disciplina normativa a respeito na Lei Complementar nº 64/90? (b) Somente a Lei Complementar pode disciplinar a questão ou este Tribunal Superior Eleitoral, por meio de Resolução, pode estabelecer critério mais rígidos de registro para candidato que responda a processo criminal, ação de improbidade ou ação civil pública, sem decisão definitiva? (c) A normatização a respeito do assunto, ainda que por Lei Complementar, colide com o princípio da presunção de inocência? A Assessoria Especial da Presidência (ASESP) pronunciou-se às fls. 24-31. É o relatório. VOTO O SENHOR MINISTRO CAPUTO BASTOS (relator): Senhor Presidente, com relação ao primeiro questionamento - \'\'é possível o registro de candidato que responda a processo criminal, ação de improbidade administrativa ou ação civil, ainda que sem decisão condenatória definitiva, e mesmo não havendo disciplina normativa a respeito na Lei Complementar nº 64/90\'\' (fl. 25) -, observo que o tema foi objeto de apreciação da Corte no julgamento do Processo Administrativo nº 19.919 (reautuado como Consulta nº 1621), Relator Ministro Ari Pargendler. O Tribunal, por maioria, entendeu que, sem o trânsito em julgado, \'\'nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral\'\'. De outra parte, não conheço do segundo e \'terceiro questionamentos, porque não se referem à matéria eleitoral, nos termos do art. 23, XII, do Código Eleitoral, não podendo, portanto, serem enfrentados.

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