|
|
 |
Direito Eleitoral - Consultas - TSE
Registro de Cadidato - Prefeito - Parentesco |
Item: Notícias
Data: 12/08/2008
Fonte:
|
|
RESOLUÇÃO Nº 22.852 DE 17.06.2008 - DJU 06.08.2008
CONSULTA Nº 1.608 - CLASSE 10ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Felix Fischer.
Consulente: Ademir Camilo, Deputado Federal.
CONSULTA. ELEGIBILIDADE. CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. PARENTESCO. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. O cunhado de Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito (Precedente: Consulta nº 997, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20.04.2004).
2. É irrelevante se o partido político, pelo qual o cunhado irá concorrer ao cargo de Prefeito, faça oposição ao do Vice-Prefeito.
Consulta respondida positivamente.
Resolvem os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, responder afirmativamente à consulta, nos termos do voto do relator.
Brasília, 17 de junho de 2008.
CARLOS AYRES BRITTO - PRESIDENTE
FELIX FISCHER - RELATOR
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO FELIX FISCHER: Senhor Presidente, cuida-se de consulta formulada pelo Deputado Federal Ademir Camilo nos seguintes termos (fl. 3):
\'\'Prefeito reeleito (A), Vice-Prefeito (B), em seu primeiro mandato. Este assume, em razão de licença do titular, por 21 dias no período anterior aos 180 dias que antecedem ao pleito municipal.
Perguntamos: O cunhado do Vice-Prefeito poderia candidatar-se ao cargo de Prefeito? Ainda que tal candidatura fosse em oposição ao partido ocupante do mandato Executivo local?\'\'
Informação da Assessoria Especial às fls. 7-9, pela resposta positiva ao questionamento.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO FELIX FISCHER (relator): Senhor Presidente, o art. 23, XII, do Código Eleitoral prevê a competência desta c. Corte para \'\'responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político\'\'.
Preenchidos os requisitos, passo à análise da matéria.
O questionamento resume-se em saber se o cunhado de Vice-Prefeito de determinado Município, cujo mandato originou-se na licença do Prefeito, nos seis meses anteriores ao pleito, poderá ser candidato ao cargo de Prefeito.
A Assessoria Especial (ASESP) se pronunciou nos seguintes termos (fls. 8-9):
\'\'A indagação diz respeito ao efeito que o exercício do cargo de Prefeito pelo Vice-Prefeito produz, em termos da candidatura para o cargo de Prefeito, por cunhado do Vice-Prefeito, no pleito subseqüente.
A resposta encontra-se nos §§ 5º e 7º do artigo 14 da Constituição Federal que rezam:
\'§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.\' (Sublinhamos).
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.\'
Primeiramente, cumpre observar que cunhado é parente por afinidade em segundo grau. Assim, a princípio, o cunhado da hipótese em tela estaria sujeito à norma supramencionada. Ocorre, todavia, que a substituição do Prefeito pelo Vice-Prefeito deu-se antes dos seis meses anteriores ao pleito. Destarte, o cunhado do Vice-Prefeito é plenamente elegível.
A segunda indagação, que diz respeito ao partido pelo qual o cunhado se lançaria candidato, é irrelevante, nos termos da legislação supramencionada.
Em suma, sugerimos que seja dada resposta positiva à primeira pergunta e, no que diz respeito à segunda, sugerimos que seja respondido ser e/a irrelevante.\'\'
O Código Civil ao referir-se às relações de parentesco dispõe no art. 1.595, § 1º, o seguinte:
\'\'Art. 1.595 Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.\'\'
Portanto, in casu, o cunhado, aquele casado com a irmã do Vice-Prefeito, é parente deste por afinidade, em segundo grau, guardando simetria com o parentesco consangüíneo, em linha colateral com irmão/irmã, sendo alcançado pelo proibitivo constitucional disposto no § 7º do art. 14 da Constituição Federal.
Entretanto, como o Vice-Prefeito substituiu o Prefeito, somente, durante 21 dias, antes dos seis meses anteriores ao pleito, o cunhado do Vice-Prefeito, na linha da jurisprudência desta c. Corte Superior, é elegível, desde que o Vice-Prefeito não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito, conforme ementa abaixo transcrita:
\'\'CONSULTA. INELEGIBILIDADE. CUNHADO. PREFEITO REELEITO. \'Na linha da atual jurisprudência desta Corte, no território de jurisdição do titular, são elegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, desde que o titular não esteja no exercício de mandato conquistado em face de sua reeleição e se desincompatibilize seis meses antes do pleito\' (Resolução-TSE no 21.406, de 10.06.2003, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Consulta respondida negativamente.\'\'
(Consulta nº 997, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 20.04.2004).
Diante do exposto, conheço da consulta para responder positivamente ao questionamento e declaro ser irrelevante se o partido político, pelo qual o cunhado irá concorrer ao cargo de Prefeito faça oposição ao do Vice-Prefeito, favorável ao pronunciamento da Assessoria Especial da Presidência (ASESP).
É como voto.
|
|
|
Voltar
Arquivo de
Notícias |
|
 |
|
|
|