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Lei Seca (Lei n°. 9503, de 23/09/97) - Código de Trânsito Brasileiro e Decreto n°. 6488, de 19/06/08
Questões Controvertidas - Breve Reflexão
Item: Notícias
Data: 13/08/2008
Fonte:

A lei seca no trânsito Por Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado e advogado (OAB/SP nº 35.453) As recentes mudanças ocorridas no Código de Trânsito Brasileiro proporcionam um amplo debate envolvendo juristas, autoridades e a população. Bom sinal, apesar de que a participação da comunidade brasileira, destinatária exclusiva da lei, deveria ocorrer de forma participativa antes de sua elaboração e aprovação. O processo legal, no âmbito da democracia, é o espaço reservado para discutir os interesses conflitantes e concorrentes da sociedade visando estabelecer um sistema de valores que deve prevalecer, de forma consensual. Como a lei surgiu de afogadilho e imediatamente operou a conversão da Medida Provisória n.º 415/08 para a Lei n.º 11.705, de 19 de junho de 2008, com vigência a partir da data da publicação, a sua aplicação, que rompeu com todo o sistema de benevolência anterior, obrigou a manifestação da comunidade. Levando-se em consideração que o Brasil é um dos países que apresenta um índice elevadíssimo de morte no trânsito, parte provocada por ingestão de bebida alcoólica, o Código de Trânsito, por si só, que data de setembro de 1997, não atingiu os objetivos propostos e a ideologia do laissez-faire provocou uma acomodação social, com inúmeras famílias chorando seus mortos e pleiteando uma reformulação legislativa mais severa. A nova lei atendeu o reclamo social, ajustou-se no rigorismo mundial de combate ao binômio álcool-direção, trouxe instrumentos e mecanismos de execução compatíveis com a realidade brasileira, porém pecou pelo seu preciosismo, em verdadeiro confronto com direito consagrado na Constituição Federal. O princípio do direito ao silêncio não compreende somente a zona de intimidade do infrator, mas, também, o alargamento das fronteiras defensivas, não permitindo, desta forma, que produza provas contra si mesmo, quando é convidado a testemunhar o próprio opróbrio, como diz Tomás de Aquino. A lei nova prevê, com arrepios de inconstitucionalidade, que o eventual infrator será penalizado se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, periciais ou outros em aparelhos homologados pelo Contran. E a penalização é idêntica à prevista para quem for flagrado dirigindo sob a influência do álcool ou qualquer outra substância psicoativa. Em outras palavras: se o cidadão se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue, no pleno exercício de um direito confirmado constitucionalmente, será penalizado sumariamente. Se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o cidadão que assim age, acobertado pela lei maior, na esfera do exercício de sua defesa, será considerado infrator e penalizado administrativamente. Incumbe ao Estado, por meio de seus agentes persecutórios, demonstrar a prática de um ilícito pelos meios probatórios admissíveis nas regras jurídicas e não coagir o eventual infrator a consentir na realização de provas invasivas, prostrando-o diante de sua própria cidadania. É o aniquilamento de direitos obtidos com muito custo pela população brasileira. É o retorno à vulnerabilidade. O Judiciário, com certeza, será o canal por onde escoará o restabelecimento do direito arranhado do cidadão. As autoridades de trânsito encarregadas da fiscalização deverão agir com o bom senso necessário, não aplicando o rigorismo textual da lei nova, em caso de recusa do motorista em colaborar com o teste. A lei é como uma pedra bruta. Tem que ser trabalhada, lapidada para exibir por todos os ângulos sua função social harmônica.

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