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DIREITO PENAL
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – FUGA DO PACIENTE
Item: Notícias
Data: 13/08/2008
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HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – FUGA DO PACIENTE – REGRESSÃO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO-OCORRÊNCIA – NOVO CÁLCULO DE PENA ADVINDO DE NOVA CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA – ORDEM DENEGADA – 1. Não transparece qualquer ilegalidade praticada contra o paciente, nem mesmo descumprimento do acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida em habeas corpus. 2. Constata-se que a manutenção do regime prisional fechado foi justificada pela quantidade da pena que ainda falta ao réu cumprir, após ser realizado novo cálculo de unificação de penas, em virtude da nova sanção imposta. 3. Habeas corpus denegado. (STF – HC 90.030-5/RJ – 1ª T. – Relª Min. Cármem Lúcia – DJU 09.02.2007) Comentário Jurídico O presente acórdão trata de nova impetração de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão da Quinta Turma do STJ, que denegou a ordem no Tribunal a quo. O paciente foi condenado a cumprir pena em regime fechado, pela prática do crime de extorsão mediante seqüestro, tipificado no art. 159, § 1º, do Código Penal, e passou a cumprir pena em regime semi-aberto com o conseqüente benefício de trabalho externo. Entretanto, evadiu-se do sistema carcerário, vindo novamente a ser preso em flagrante delito, pela prática dos delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso. O Ministério Público Federal, em razão da fuga, postulou ao Juízo das Execuções a regressão ao regime prisional do condenado, o que foi deferido, determinando a regressão para o regime fechado, com base no art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Inconformado, o paciente impetrou habeas corpus perante o TJRJ, com o objetivo de desconstituir tal ato. A ordem foi denegada, motivo pelo qual impetrou habeas corpus perante o STJ. Contudo, a ordem também foi denegada. Com base na decisão do STJ, impetrou, após 2 anos desta decisão, nova ordem de habeas corpus, requerendo que fosse ele posto imediatamente em cumprimento de regime semi-aberto, tendo em vista que houve o lapso temporal para nova progressão de regime. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em razão da não-sustentação jurídica nos argumentos apresentados pelo impetrante, denegou a ordem de habeas corpus. No tocante à possibilidade da progressão criminosa, podemos esclarecer que, nos crimes de tortura, a lei não exige que seja a pena cumprida no regime integralmente fechado, sendo assim mais benigna com o crime de tortura, haja vista que não estendeu tal regime aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo. Assim, é evidente que a Lei nº 8.072/1990 não foi derrogada pela Lei nº 9.455/1997, que se refere apenas ao crime de tortura, não podendo o juiz ampliar os efeitos desta a outras hipóteses não previstas na lei. Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio asseveram sobre o tema: “A obrigatoriedade legal do cumprimento integral da pena, em caso de condenação por crimes hediondos ou assemelhados, em regime fechado, não ofende o princípio da individualização da pena, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional a ser disciplinada por lei ordinária. Assim, da mesma forma como o legislador ordinário tem discricionariedade para a criação de regimes de cumprimento de pena, bem como de hipóteses de progressão e regressão entre os diversos regimes previstos, poderá também instituir algumas hipóteses em que a progressão estará absolutamente vedada.\'\' (Legislação penal especial. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 69-70) Importante trazer decisão sobre a fuga do preso: “Habeas corpus. Condenação a 58 anos de reclusão. Progressão no regime de cumprimento da pena. Cometimento de falta grave (fuga). Recontagem do lapso de 1/6 para a obtenção do benefício. Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se como paradigma, então, o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, esse prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado. Entendimento contrário implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto ‘bom comportamento’. Habeas corpus indeferido.\'\' (STF, HC 85.141/SP, 1ª T., Rel. Min. Carlos Britto, DJU 12.05.2006) (Juris Síntese IOB, JSI 63, jan./fev. 2007)

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