Sábado, 04 de Setembro de 2010
 
Entre com os dados abaixo para logar na área restrita.

EMAIL


SENHA

ENTRAR

Esqueci minha Senha !
Direito Civil - Direito de Família
Guarda Compartilhada
Item: Notícias
Data: 13/08/2008
Fonte:

GUARDA COMPARTILHADA Denise Willhelm Gonçalves Advogada e Professora de direito de família na UERCAMP/RS Sumário: 1 - Noções introdutórias; 2 - A Monoparentalidade. Idéia de guarda compartilhada segundo a doutrina; 3 - Tendência mundial. Direito Comparado; 4 - Do Projeto de Lei do Deputado Tilden Santiago; 5 - A importância da inclusão da guarda compartilhada no novo Código Civil Brasileiro; 6 - Conclusão. 1 - Noções introdutórias A guarda de menores pode advir de situações distintas e sujeitas a diferentes disciplinas jurídicas, a saber: a) A guarda decorrente de disputa entre os pais, em virtude de separação judicial ou divórcio, é regulada pela Lei 6.515/77, nos arts. 9º a 16. b) A guarda dos filhos oriundos da união estável tem regulamentação prevista no artigo 2º, IV, da Lei nº 9.278/96, devendo ser aplicados por analogia os dispositivos citados da Lei do Divórcio. c) A guarda com colocação em família substituta, que está prevista nos arts. 33 a 35 do ECA. O Novo Código Civil Brasileiro refere-se à guarda em seus artigos 1.583 a 1.590. Nestes dispositivos legais, está enquadrada a guarda de filhos decorrente da dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação ou divórcio, bem como a guarda dos filhos em razão do rompimento da união estável. Desta feita, o Novo Código Civil Brasileiro não regulamenta a guarda como colocação em família substituta, permanecendo tal modalidade, em suas espécies, regida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Para situar o tema proposto, vamos fazer enfocar a tutela da guarda que vai decorrer do rompimento da convivência conjugal, quando se dá a cisão da guarda. A referência à convivência conjugal, em consonância com a nova ordem constitucional, abrange a família constituída pelo casamento e a constituída em união estável. 2 - A Monoparentalidade. Idéia de Guarda Compartilhada segundo a doutrina Primeiramente, entende-se por necessário a definição de monoparentalidade, na medida em que a guarda judicial compartilhada advém tão-somente de entidades monoparentais, que englobam tanto os casais que viviam em união livre quanto os casais unidos por casamento ulterior ao gerador da prole. Antigamente, a monoparentalidade era identificada somente na classe da viuvez e da mãe solteira. Nos dias de hoje, concentra-se nas famílias que já foram biparentais e pela separação ou naqueles casos em que os casais eram simples companheiros e não estão mais juntos ou ainda naqueles casos chamados de \'\'produção independente\'\', onde o homem ou a mulher decide ter um filho sem a constituição de uma família. Todavia, entende-se que não se deve avaliar o fenômeno monoparentalidade, tendo em vista as inúmeras situações que podem vir a ocorrer. Hoje em dia, ela ocorre por opção, sendo que, em qualquer forma que se dê, terá efeitos diretos sobre a prole. Com a separação dos pais, a prole é colocada sob a guarda de um genitor, quase sempre a mãe, sendo que o outro genitor passará a ter uma relação mais restrita, já que esporádicas serão as visitas. Ainda persiste a idéia de que a figura da mãe é indispensável para a criança, até os três anos de idade, após, então, ambos os pais terão a mesma importância na formação do menor para que haja um desenvolvimento sadio. A figura da guarda única, na prática, poderá se transformar em guarda compartilhada, desde que cada um dos genitores proporcione ao outro um contato muito freqüente com o filho e ambos procurem decidir conjuntamente todas as questões. Havendo um acordo, tal situação poderá existir sem a necessidade da chancela judicial. O funcionamento, todavia, dependerá da boa vontade do genitor a quem o filho foi confiado. Os direitos então do genitor guardião (ou contínuo) e do genitor visitante (ou descontínuo) serão os mesmos: o direito de guarda e cuidado sobre a criança. O direito de visita sempre existirá, atendendo ao princípio do interesse do menor. Tal visitação surge como substituto do direito de guarda ante a impossibilidade do exercício conjunto. O interesse primordial é a conservação das relações pessoais entre pais e filhos; em caso de comprovação de que o exercício do direito de visitas é nocivo e contrário ao interesse da criança, com a possibilidade de vir a ocasionar danos irreparáveis, o direito será limitado ou até suprimido. O poder paternal pertence a ambos os pais, quer na constância do matrimônio quer rompido o laço de união do casal. Os pais deverão exercê-lo em comum acordo, e na ausência deste poderão recorrer à esfera judicial. A noção de autoridade parental conjunta surgiu a partir das críticas que são feitas ao atual sistema de imposição do matriarcado, entre elas: contesta-se a primazia reconhecida à mãe em relação ao direito de ser sempre detentora legítima da guarda, induzindo ao entendimento de que a separação dos pais provoca a separação dos filhos; a ruptura do casal implica culpa de um ou ambos os cônjuges, entre outras. É certo que qualquer acordo de vontades produz melhores efeitos que o peso de uma decisão judicial. Decisões conjuntas tomadas pelo casal, com o auxílio do juiz, em tese, protegerão melhor o interesse do menor. A imprescindibilidade de o juiz sopesar e dissecar pormenores do evento submetido à sua apreciação garantirá a justeza da decisão. Os pais não podem privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. Esta convivência deve ser mantida, mesmo que qualquer dos genitores, por razões pessoais, queira pôr-lhe termo. O término da família não deve ir além da separação dos pais, preservando, sempre que possível, as relações dos filhos com todos os familiares. Assim, a modalidade compartilhada atribuída à guarda dá uma nova conotação ao instituto do pátrio poder, já que tem por finalidade romper com a idéia de poder e veicula a perspectiva da responsabilidade, do cuidado às crianças e do convívio familiar. Passa-se, então, a retirada da guarda da conotação de posse, privilegiando-se a idéia de estar com, compartilhar, sempre voltada para o melhor interesse das crianças e conseqüentemente dos pais. A guarda conjunta comporta o aspecto material e o aspecto jurídico. A parte material traduz-se na coabitação da criança com cada um dos genitores, alternadamente, durante um certo período de tempo, não necessariamente igual. Juridicamente, ambos os pais exercem simultaneamente todos os poderes-deveres relativos aos filhos. Segundo Eduardo de Oliveira Leite55, com a desunião dos pais surge a problemática da guarda dos filhos, sendo que ou haverá um acordo entre os genitores ou a determinação da guarda será via judicial. O acordo é sempre o melhor, embora muitas vezes não corresponda ao melhor interesse dos filhos. Todavia, nada impede ao juiz não homologar o acordo se verificar que o mesmo não preserva os interesses do menor. A tendência a atribuir a guarda isoladamente a um dos genitores vem se abrandando, e somando-se à guarda exclusiva, vieram as guardas alternada, dividida e conjunta. A noção de guarda conjunta surgiu de duas considerações: o desequilíbrio dos direitos parentais e de uma cultura que desloca o centro de seu interesse sobre a criança. Quanto ao desequilíbrio apontado, a nítida proeminência dos direitos da mãe há muito vinha sendo criticado como abusiva e contrária à igualdade entre homem e mulher. A preferência reconhecida à mãe passou a ser contestada, quando os princípios de igualdade de sexos começaram a invadir o Direito de Família. Na medida em que a noção de culpa tende a ser substituída pela do desentendimento, o divórcio tende a abrandar a ruptura, não mais instigando as partes uma contra a outra, mas favorecendo a mediação do acordo. A guarda conjunta não é a guarda, mas sim outros atributos da autoridade parental que são exercidos em comum. A guarda conjunta consiste no exercício comum, pelos pais, de um certo número de prerrogativas relativas à pessoa da criança. O pressuposto da guarda conjunta, muito embora a guarda suponha a presença física da criança no domicílio de um dos genitores, é que os pais continuam a exercer conjuntamente a autoridade parental exatamente como a exerciam quando a família permanecia unida. A premissa maior que envolve este tipo de guarda é a de que a separação dos pais não pode atingir o relacionamento destes com os filhos. Para tornar viável tal proposta, os pais devem fixar a residência da criança, fator indispensável para a estabilidade da mesma, que assim terá um ponto de referência. A residência deverá ser única e não alternada. Ficando, assim, garantida ao outro genitor a obrigação de visita e de hospedagem. Um genitor terá a guarda física, mas ambos detêm a guarda jurídica. O segundo aspecto a ser considerado é a educação, não só entendida no sentido restrito que engloba escola, educações religiosa, artística e desportiva, mas também a aprendizagem cotidiana, doméstica, da vida. Embora a criança resida com a mãe, as opções educacionais desta criança não dependem só da mãe, mas de uma ação comum. Dependem de uma comunhão e unidade educativas que devem ser mantidas. Relativamente à pensão alimentícia, pai e mãe deverão decidir em conjunto o montante da pensão, em conformidade com a renda de cada um e as necessidades da criança. Por fim, o último aspecto a ser examinado diz respeito à responsabilidade dos pais em relação aos atos dos filhos. Em se tratando de guarda conjunta, pai e mãe enquanto exercem conjuntamente o direito de guarda são solidariamente responsáveis pelos danos causados pelos filhos menores. Todavia, há de se ter em conta que o entendimento entre os genitores pode não persistir, pela degradação natural gerada pelo tempo. Assim, a determinação da guarda, mesmo depois de homologada, e ainda que tenha transitado em julgado, pode ser alterada a favor do interesse do menor. Isso quer dizer que a guarda, assim como os alimentos, tem um caráter provisório, que a torna passível de revisão. As medidas tomadas nesta matéria são suscetíveis de serem modificadas sempre que a situação fática se alterou. O mestre Guilherme Gonçalves Strenger56 entende que a importância da guarda conjunta reside no fato de permitir ao menor um melhor desfrute da convivência subordinada mais consentânea com anterior situação de normalidade conjugal. Esta modalidade favorece certa colaboração parental e a preservação dos sentimentos não excludentes, que decorrem da atribuição de uma guarda unilateral. Entretanto, cabe ao juiz a missão de escolher a melhor solução, entre as hipóteses possíveis, aquela que melhor atender aos interesses do menor. Muito embora em nosso ordenamento não exista qualquer regra a propósito, a doutrina e a jurisprudência podem vir a suprir esta lacuna, uma vez que não há nenhuma norma impeditiva. Refere, porém, a necessidade de uma regulamentação normativa, ante a carência de sistemática que rege a guarda dos filhos. Relativamente ao lado patrimonial ou extrapatrimonial, os pais têm os mesmos deveres e direitos. Participam, tanto um como o outro, no governo do menor e na gestão de seus bens. São co-administradores legais e co-titulares de direito de gozo, beneficiando-se das mesmas presunções legais de poder, devendo estar sempre unidos para assumir esse encargo e responsabilidade. No exercício comum da guarda, o juiz indica qual dos pais terá o filho em sua companhia e residência habitual. Rompida entre o casal a vida em comum, o filho viverá com aquele designado pela decisão judicial. A estabilidade que o direito deseja para o menor não exclui que sua vida seja vinculada a um ponto fixo. Evidente que o direito de visita contém o direito de moradia, as modalidades do exercício desses direitos e mais amplamente a participação ao exercício da guarda, deixando-se para a concertação dos pais a solução, com a harmonia que se credita a essa modalidade de guarda. 3 - Tendência Mundial. Direito Comparado A tendência atual, tanto nos países europeus quanto nos da América do Norte, tem se direcionado na atribuição da guarda conjunta quando os juízes estão convencidos que os genitores podem cooperar, mesmo que algumas objeções aparentes, ou infundadas, tenham sido levantadas no decorrer do processo. Enquanto alguns países (Estados Unidos, França, Suécia, Dinamarca e outros) já introduziram a guarda conjunta como princípio, através da intervenção legislativa, outros a aplicam via jurisprudência, na tentativa de encontrar a melhor maneira possível ao sistema, antes de consagrá-lo como legislação. Certo é, porém, que a guarda conjunta ganha foros de princípios, de regra, enquanto a guarda unilateral se torna cada vez mais uma mera exceção, evitada sempre que possível. Nos Estados Unidos, é patente a preocupação com a guarda compartilhada. Encontra-se grande divulgação das características deste tipo de custódia e de informações úteis. Estudos realizados apontam os filhos de pais separados como um grupo onde é maior a predisposição a alterações de comportamento, desajustes escolares, queda da auto-estima, entre outros, sendo que as crianças que receberam guarda compartilhada tiveram escores escolares melhores. Estes dados decorrentes de pesquisas puderam ser constatados ante o grande aumento de casais separados que escolhem a guarda conjunta. Entendem, também, que um dos fatores que levaram à adoção dessa modalidade foi a mudança de gênero para os homens e mulheres, intercâmbio de atitudes femininas e masculinas que os levaram a assumir tarefas que outrora sequer imaginavam. Trabalhos realizados pelo psicanalista Sérgio Nick57 descreveram parâmetros favoráveis à adoção da guarda compartilhada, entre eles: constataram que as crianças em guarda conjunta possuem melhor bem-estar-ser em relação àquelas que vivenciam guarda única; são crianças mais ativas, possuindo menor retraimento; o relacionamento com os pais é mais facilmente desenvolvido; a visitação é mais freqüente e o tempo despendido com a criança é maior. Entretanto, há que se resguardar as comparações, haja vista que o que lá ocorre é peculiar àquela cultura, sendo que se deve levar em conta que as vicissitudes existentes no Brasil, leis e costumes, para então poder extrair-se da experiência estrangeira aquilo que poderá ser aplicado na legislação pátria. Em Portugal, com o advento da Lei nº 84, em 1995, foi alterada parte do Código Civil Português, onde se estabelece que os pais podem acordar sobre o exercício em comum do poder paternal, decidindo as questões relativas à prole em condições idênticas às que vigoravam na constância do patrimônio. A principal razão apontada para introduzir a guarda conjunta foi o interesse da criança, especialmente as suas necessidades afetivas e emocionais. De acordo com a exposição de motivos do projeto, a partilha de responsabilidades entre os pais após o divórcio e a continuidade da relação da criança com ambos os pais torna o divórcio menos traumático para aquela que promove o seu desenvolvimento psíquico. Também apontou o fato de que mudanças sociais que banalizaram o divórcio e o transformaram num acontecimento menos conflituoso. O projeto foi aprovado, sendo que o exercício conjunto do poder paternal continua a ser apenas legalmente permitido quando haja acordo dos pais e não foi admitida uma presunção ou uma preferência a favor da guarda conjunta. O princípio unilateral do poder paternal pelo genitor a cuja guarda foi confiada a criança foi abolido e a lei prevê que o juiz deve tentar obter o acordo dos pais para o exercício conjunto do poder paternal. No caso de tal não ser possível, o juiz decreta o exercício unilateral do poder paternal, mas deve fundamentar sua decisão. O legislador encontrou uma forma de promover a guarda conjunta, forçando os juízes a propô-la aos pais. Como o exercício conjunto do poder paternal é uma mudança recente da lei, ainda não há estudos sociais sobre as conseqüências. O exercício conjunto do poder paternal produz apenas um aumento da auto-estima do genitor que não vive diariamente com os filhos. A guarda conjunta pode também conduzir a montantes de alimentos mais baixos devido à alteração do poder negocial dos pais ou devido ao aumento suposto das estadas da criança com o outro genitor. Na França, a noção de guarda conjunta é assimilada a partir de 1976. No início, de forma tímida, e posteriormente, abundante, no sentido de atenuar as conseqüências injustas que provoca o monopólio da autoridade parental do guardião, recebendo consagração com uma nova lei em 1987, a qual modificou os textos do Código Civil francês, relativos ao exercício da autoridade parental. Não trata mais de fixar uma guarda ou designar um guardião, mas sim permitir aos genitores, com base no acordo por eles estabelecido, organizar as modalidades de funcionamento de uma comunidade educativa além do divórcio. No Canadá, segundo depoimento de Pratte58, é da opinião que a decisão da guarda conjunta deve ser limitada aos casos em que um dos genitores manifesta desejo por esta modalidade de guarda. O argumento usado por aquela corte é no sentido de que dificilmente pode se compelir um pai a cooperar em uma guarda conjunta quando ele não a deseja, sob o risco de não se atingir o resultado inicial. No direito alienígena, a contribuição da mediação foi de suma importância para a crescente implementação desse instituto. Utilizada para solucionar conflitos familiares, possibilitando uma maior comunicação e o encontro de soluções mais exeqüíveis, em virtude da necessidade de auxílio ao juiz em casos em que o litígio obrigava-o a tomar decisões muitas vezes em desacordo com o interesse do menor. Com a mediação, surgiu a possibilidade de o juiz propor a busca de entendimento relativamente a assuntos conflitantes e com isso minorar o impacto sobre a prole e sobre os próprios genitores. 4 - Do Projeto de Lei do Deputado Tilden Santiago59 A tendência mundial, que respeita o princípio do melhor interesse da criança, recomenda a máxima utilização da guarda compartilhada, de modo que os filhos sintam a presença constante de ambos os pais, apesar da separação física dos mesmos. Embora venha há tempos sendo apontado como a melhor solução prática relativamente aos menores quando do divórcio ou separação dos pais, o instituto da guarda compartilhada não foi contemplado no novo Código Civil Brasileiro, recentemente aprovado. Em razão disso, o Dr. Tilden Santiago formulou o projeto de lei, visando à sua inclusão, na medida em que a mesma é utilizada, todavia sem legislação específica para tanto. O projeto de lei apenas define a guarda compartilhada, tornando-a um sistema recomendável, sempre que possível, por avaliação do juiz. Sendo a guarda conjunta um tipo de guarda onde os genitores dividem a responsabilidade sobre os filhos, compartilhando obrigações, seria ela proposta, em um primeiro momento, pelo magistrado, antes da homologação do acordo. Nessa ocasião, seriam demonstrados todos os benefícios, como a manutenção do vínculo afetivo e o contato permanente com ambos os genitores, sempre se atendendo ao melhor interesse do menor, já que este é o determinante para a atribuição da guarda. Havendo a decretação da separação judicial ou do divórcio, sem que se tenha logrado um acordo relativamente à guarda dos filhos, seria a guarda conjunta determinada pelo juiz, sempre que possível, respeitando-se, todavia, aqueles casos especiais em que a mesma não seria a melhor solução. O projeto de lei define a guarda compartilhada; todavia, verifica-se que o autor refere-se à guarda conjunta como regra, sendo as demais modalidades adotadas como exceções, naqueles casos em que não houvesse nenhuma possibilidade de adoção da guarda conjunta. E tendo em vista que, por não ter uma legislação própria, a mesma ainda não é amplamente conhecida pelos operadores do direito, deixando, assim, de ser suscitada. Bem como pelo fato de atender, efetivamente, aos melhores interesses do menor, buscando reorganizar as relações entre pais e filhos e diminuindo os traumas decorrentes da desestruturação familiar, entende-se como de extrema validade a aprovação do projeto de lei, fazendo incluir o instituto da guarda compartilhada no Novo Código Civil. 5 - A importância da inclusão da guarda compartilhada no novo Código Civil Brasileiro. O instituto da guarda compartilhada é extremamente vantajoso para a prole, tendo em vista que atende e garante o princípio do interesse do menor, favorecendo a criança, na medida em que ambos os genitores continuam envolvidos com o destino da prole. Permite aos pais continuarem a agir como tais, dividindo as responsabilidades, com participação e influência na vida da criança, o que não aconteceria se a guarda fosse única, cabendo ao outro somente o direito de visitas. Na guarda compartilhada, é atribuída a ambos os cônjuges a guarda jurídica, mantendo-se, assim, o casal paternal, apesar do desaparecimento do casal conjugal. Muito embora apenas um detenha a guarda física, tal fator é importante, já que nesse local terá a criança o seu domicílio e no qual estarão as suas raízes. Deve-se ter em conta que a guarda compartilhada pode não ser adequada a toda e qualquer família, devendo ser sempre analisado o caso concreto, já que pode não ser o melhor sistema a ser adotado naquele momento. Muito embora exista acordo entre os genitores em compartilhar a guarda, verificando o juiz que tal situação não atende aos interesses do menor, a mesma poderá ser recusada. O exercício da guarda compartilhada também é de extremo benefício para os pais, eis que, ao tomarem decisões conjuntas, dividem as dificuldades e as soluções relativas ao futuro de seus filhos. Essa participação conjunta ajuda os filhos a minorar as diferenças e possíveis rancores oriundos da separação. Outrossim, a guarda compartilhada não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, vez que é aceita tanto no âmbito constitucional, quer na Lei do Divórcio, quer seja no Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que tais diplomas privilegiam os melhores interesses da criança como sujeito de direitos e pessoa em desenvolvimento. O argumento fundamental invocado é o interesse da criança e esse interesse é o critério determinante na atribuição da guarda Mesmo que a guarda conjunta não assegure a permanência do contato entre os filhos e os pais, ainda assim sua validade resta resguardada, já que não prejudica, ao contrário, incentiva e propicia a ocorrência desse relacionamento. Seria uma forma de minorar os efeitos traumáticos da ruptura, ao menos em relação aos menores, procurando reconstruir um relacionamento mais enfraquecido pela dissolução dos laços conjugais. Evitando, inclusive, a dolorosa decisão para o menor de ter de escolher com qual dos genitores gostaria de ficar. A guarda conjunta não impede a possibilidade de o menor passar longos períodos com o genitor descontínuo, apenas não prima pela guarda alternada propriamente dita. A criança deverá desfrutar da companhia de ambos os pais, passando um tempo com a mãe e outro igual com o pai, sem que se estabeleçam rigidamente períodos alternados. A residência continua sendo única, fato que não impede o deslocamento da criança. Deverá, todavia, sempre existir consenso entre os genitores, os quais dividem, de forma equânime, quer seja a convivência, quer sejam a educação e a responsabilidade pelos filhos. 6 - Conclusão. O guarda de menor, consabido, é direito condicionado ao interesse do mesmo. Decorre, em princípio, da lei e, excepcionalmente, da decisão judicial, de acordo ou de situação fática. Decorre da lei como conseqüência natural do pátrio poder, dos institutos da tutela e da adoção. Da decisão judicial, porquanto ao juiz é conferido amplo poder de regulamentação, modificação e reversão da guarda, nas hipóteses previstas na legislação pátria. Infelizmente, é freqüente, após a ruptura da união, a disputa dos conviventes pela conquista legal da guarda dos filhos, cada um lutando para demonstrar sua maior idoneidade para assumir o encargo. Crescente é o número de países que vêm adotando o sistema da guarda compartilhada, muitos já com legislação própria, outros ainda a aplicam via jurisprudência, na medida em que tal modalidade tem-se mostrado a mais adequada e a que melhor atende aos interesses do menor. O direito brasileiro não constitui exceção. Diante do número cada vez maior de crianças filhas de pais separados ou divorciados e dos desequilíbrios oriundos dos direitos parentais, bem como da necessidade de reorganizar as relações entre pais e filhos quando da desunião da família, surge o sistema da guarda compartilhada, na tentativa de diminuir os traumas ocasionados pelo distanciamento de um dos pais. Sempre priorizando o melhor interesse do menor, tal modalidade caracteriza-se, essencialmente, pela possibilidade de, mesmo após a ruptura dos pais, os mesmos continuarem a exercer em comum a autoridade parental. Daí decorrem inúmeros benefícios para o menor e para os genitores, os quais continuam a exercer conjuntamente todas as decisões relativas aos filhos, participando efetivamente da vida do menor. Com o propósito de aperfeiçoar as formas de proteção aos menores, profissionais de todas as áreas, do direito, da medicina, da educação, da sociologia, da psicologia, etc., buscam novos métodos para amenizar os traumas de situações familiares conflitantes e de quadros de abandono. Cuida-se de tentar reduzir os efeitos negativos, sob a óptica psíquica, das circunstâncias adversas vivenciadas por quem está em fase de constituição da personalidade e do caráter. Muito embora o sistema da guarda conjunta não tenha sido contemplado pelo Novo Código Civil, já existe o projeto de lei, o qual define tal instituto, trazendo-o como proposta primeira a ser formulada pelo juiz, uma vez que extremamente vantajoso para a prole, favorecendo a criança, possibilitando que os pais continuem envolvidos, dividindo as responsabilidades, participando e tendo influência na vida da criança. Ressalta-se que não se pode permitir que o modelo da guarda compartilhada deva ser imposto como solução para todos os casos, pois casos há em que tal modelo é inadequado e mesmo contra-indicado. Pode ocorrer também que haja uma conjugação de modelos, tendo em vista a tenra idade dos filhos ou outros fatores específicos a cada caso, iniciando-se com a prevalência da presença materna num primeiro período e, após, um maior e mais igualitário compartilhamento. Certo é que o modelo deve estar presente como proposta de solução a ser aventada e adotada nas separações dos casais, como se difundir o modelo e sua aplicação seja tarefa dos operadores do Direito em parceria com os profissionais das demais áreas de conhecimento humano. Todos os deveres e direitos correspondentes aos genitores enquanto seus filhos não alcançarem a maioridade, entendo, devem ser compartilhados, não permitindo que somente sobre um dos pais recaia e paire toda a responsabilidade correspondente a educação, criação, fiscalização, assistência ou representação, administração dos bens e da pessoa dos filhos, entre outros tantos que somente com o decorrer da vida passam a surgir. Assim, do todo exposto que sendo a guarda ponto delicado no Direto de Família, já que dela depende o futuro da criança, devem ser adotadas novas formas capazes de assegurar aos pais uma repartição menos desigual na autoridade parental. Daí decorre a necessária adequação do instituto da guarda conjunta às normas jurídicas, sempre objetivando e visando ao melhor interesse do menor e sempre atendo-se ao caso concreto. Certo é, todavia, que, frente a todos os benefícios descritos, tal modalidade de guarda deve ser sempre aventada e quando possível adotada, cabendo a todos nós, profissionais do direito, a tarefa de difundi-la. De qualquer sorte, o legislador do Novo Código Civil Brasileiro, muito embora não tenha se referido à guarda compartilhada, não criou norma impeditiva nesse sentido; por essa razão, entendo que caberá ao magistrado com ela concordar, ou mesmo atribuí-la, desde que haja conveniência para tal, levando sempre em consideração o melhor interesse do menor. BIBLIOGRAFIA Leite, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais: a situação de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos filhos da ruptura da vida conjugal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. Nick, Sérgio Eduardo. Guarda Compartilhada: um novo enfoque no cuidado aos filhos de pais separados ou divorciados. Trabalho monográfico - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 1996. Pratte, Marie. La garde conjointe des enfants de familles désunies. Révue genérale de droit. Montréal, v.19, n.1, 1988. Strenger, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. São Paulo : LTr, 1998.

Voltar
 Arquivo de Notícias

Digite uma Palavra Chave







Home | O Portal | Quem Somos | Produtos Jurídicos | Associe-se | Serviços | Notícias | Debates | Livros | Parceiros | Anuncie | Links | Fale Conosco