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Lei Seca
A validade constitucional das normas da Lei 11.705, de 10.06.2008 (“lei seca”), parte integrante do
Item: Notícias
Data: 19/08/2008
Fonte:

A validade constitucional das normas da Lei 11.705, de 10.06.2008 (“lei seca”), parte integrante do Código Brasileiro de Trânsito. Tratando, ainda, do momentoso tema da chamada Lei Seca, especialmente sobre sua validade constitucional, é precioso o Estudo do ilustre Magistrado Paulista Dr. Mozar Costa Oliveira, que percucientemente analisa os múltiplos aspectos da questão que vem tomando conta de todo o noticiário nacional. Alguns entrechos são citados nesse espaço, na certeza de que a pesquisa do eminente Magistrado contribuirá para o melhor entendimento da mudança operada no Código Brasileiro de Trânsito, com a discutida lei. Acidentes de veículo por o motorista estar sob efeito de álcool. Acidentes causados por efeito do álcool. Entremos agora a ligeiro exame das estatísticas sobre os danos causados por motoristas que dirigem sob efeito do álcool. Primeiro no Brasil e depois dados mais recentes de outros países. Sobre o Brasil: “Ainda de acordo com PRF [=Polícia Rodoviária Federal], foram registrados 6.128 acidentes envolvendo flagrantes de alcoolemia ao volante em 2007. Um crescimento de 154% sobre os flagrantes realizados em 2006 (2.412).” [...] De outra fonte temos: “Estudos mais recentes mostram que em 61% dos acidentes de trânsito o condutor havia ingerido bebida alcoólica. Uma capacidade indispensável ao motorista é prejudicada pelo consumo de bebida alcoólica: percepção, seus reflexos são diminuídos tendo pré-disposição ao envolvimento em acidentes.” E em outro site escreveu-se que cerca de 35% dos acidentes de trânsito com vítimas são causados pelo álcool, segundo a Associação Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfegos e 75% dos acidentes tem relação direta com embriaguez”. Em outros países há dados recentes. Na Alemanha, consta que “O objetivo do governo alemão é reduzir as mortes no trânsito causadas pelo consumo de álcool. Segundo o Departamento Federal de Estatísticas, 20% dos mortos e feridos em acidentes de trânsito no ano de 2005 tinham entre 18 e 25 anos. Apenas 8% da população alemã está nesta faixa etária.” Quanto à França e nos Estados Unidos, há os dados seguintes: “Braz de Lima ressaltou que o número de mortes em acidentes de trânsito no Brasil equivale a 19 pessoas por 100 mil habitantes. “Na França, essa média é de 7 por 100 mil habitantes e, nos Estados Unidos, 12 por 100 mil.” Conclusão parcial. Os acidentes automobilísticos são causa importante de mortes e de lesões corporais graves em todo o mundo, sem exclusão do Brasil. Alguns princípios jurídicos e algumas regras jurídicas Neste item recapitularemos algumas regras jurídicas de larga amplitude (os “princípios”) e outras de âmbito menor de suportes fáticos sobre que incidem (as “normas”). Linguagem, meio de comunicação independente a respeitar-se. Muito raramente aparece na redação da norma alguma palavra inútil; norma não é locus de devaneios “filosóficos” ou contemplações literárias. Expressa ela algum modo de ser do processo jurídico de adaptação social. O que ali figura tem que ser objeto de exegese, para saber-se o que é que, no mundo da cultura de cada círculo social, em cada tempo, aquilo representa de transubjetividade. Um exemplo é o da norma posta no artigo 144 caput da Constituição Federal de 1988. Diz ela: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] Está escrito que a segurança pública é também responsabilidade de todos. E alude à polícia rodoviária e às polícias civis, de modo que a segurança no trânsito está compreendida nesta regra jurídica Constitucional. Agora, quem diz responsabilidade também diz dever jurídico, de cuja omissão decorre, ou pode decorrer, sanção. Responsabilidade é a situação daquele que tem capacidade de pensar e atuar por si e, pois, de arcar com as conseqüências dos próprios atos. Assim, o motorista tem, no Brasil, obrigação de submeter-se a testes, segundo a lei (ver Código Brasileiro de Trânsito, artigo 277, caput). O estado-instrumento tem direito (e dever) a que as pessoas observem as regras de trânsito. Lembrete de grande jurista: Se há direito, há, do outro lado, dever. Para que se tenha de respeitar direito, tem de haver o dever. Quan¬do se diz que há deveres sem direitos, como o de respei¬tar os trânsitos e os lugares públicos, pelo menos se me¬nosprezou o direito do Estado a exigir que se observassem as ordens de percurso e de atenção ao que se exige em bem do público (sem razão, WALTHER BURCKHARDT, Methode und System des Rechts, Zürich, 1946, 215 s.). Do resultado do teste se poderá outrem saber se ele faltou ou não a outros deveres jurídicos que o mesmo código estabelece. Quem testa apenas investiga, quer saber se houve culpa, não acusa de culpa o investigado, o testado. Dado e construção. Conhecimento mais adequado do direito posto. Tem-se de pensar que, a par da excelente formação moral, o estudioso do direito há de ter a inteligência formada no método mais seguro de conhecimento e de investigação, que é o indutivo experimental ou da ciência positiva — material colhido do mundo dado ou posto para o ser cognoscente fora do sistema nervoso central deste. Aqui, na construção é mais densa a atividade do ser sentinte-pensante. Lá (no plano do dado ou posto), em lugar do mundo construído por elucubrações mentais, prepondera o mundo externo ao eu pensante-sentinte. As construções são necessárias, imprescindíveis, naturais, mas precisam ser controladas pela mentalidade científica. É o que se denomina, sem pruridos de falsa erudição (“cientismo” ou “cientificismo”), é o que se tem chamar — repetimos —, de ciência positiva — conhecimento do que está posto. De notar-se: nada tem este conceito a ver com positivismo nem de neo-positivismo. Regra jurídica e suporte fático, binômio fundamental. É como todo estudioso do direito posto (escrito ou não escrito) tem de se colocar mentalmente desde o estudo da ordem supra-estatal até a mais pequenina regra jurídica, por exemplo, de uma portaria administrativa (seja qual for a denominação que se lhe tenha dado). E, para tanto, cumpre tenham em mente o magistrado, e membro do Ministério Público, e professor, e aluno dos cursos de direito (enfim, todo o estudioso) tenham em mente — dizíamos — o binômio fundamental: regra jurídica e suporte fático. Com a primeira (regra jurídica) estudará as bases da teoria geral da dogmática jurídica; no segundo (suporte fático) terá cautela com os dados da sociologia geral e das ciências particulares (com os conteúdos de lógica, matemática, física e biologia). De todo modo — tornemos —, cuida-se da pesquisa dos suportes fáticos, com o máximo de abertura às realidades extramentais, mínimo de influxos subjetivos. É quando o intérprete (como o magistrado, o professor, o advogado) se liberta, ao máximo possível, de gostos, emoções, tendências, pressões, modismos, ojerizas, sublimações, idealizações; numa palavra, libertação dos subjetivismos — escória de difícil remoção em todo estudioso. Ora bem, os princípios básicos estão na parte geral, nos capítulos introdutórios das fontes do Direito das Gentes, e das Constituições dos diversos Povos. As regras jurídicas mais específicas têm de ser lidas com a liberdade interior possível do exegeta, a começar pela linguagem. Falamos da liberdade perante os dados da científica positiva, distante de todo autoritarismo e de personalismos. Nem é o caso apenas da gramática. Examina-se nela um processo social de adaptação pelo qual as relações humanas de comunicação de pensamento e de sentimento são entrelaçadas dentro de certa cultura. Há a linguagem gestual, há as normas jurídicas não escritas. São como que pedaços, porções da cultura, aquisição do todo dos seres humanos, são partes do círculo social. Quando a lei é edictada pela publicação, nenhuma alusão à intenção do legislador, ou a vontade da lei, tem interesse para compreensão do texto. Já se saiu, então, das relações políticas (vontades, sentimentos, animismo, subjetividades) e o texto entra no domínio do público todo. É nos instrumentos de comunicação humana (linguagem), de que a gramática é parte pequena, que se vão buscar 1) o sentido e 2) a orientação da norma; 1) sentido: o que a regra contém na sua estrutura humana dentro do círculo social (os “valores” dela, digamos) e, posto isto, a 2) orientação da regra jurídica: a que pessoa ou pessoas, ou grupos, se destinam as vantagens e as desvantagens existenciais contidas no sentido da norma. Isto é pesquisável nos fatos sociais vividos pelo círculo social dentro do qual a dita norma entrou pela publicação dela. Rasgos animistas, voluntaristas servem apenas para se ter noção da história da norma, não para a descoberta do conteúdo dela, nem da sua orientação espaço-temporal — para que membros do “grupo” são endereçados os bens de vida: se para cada um de per si ou se para alguns, ou se para o todo (em que cada qual é, vive, e atua existencialmente). Indivíduo e Estado. De modo que entra aqui em consideração o velho problema da relação entre indivíduo e Estado: as suas necessidades e o grau possível de atendimento de cada lado, em cada conjunto de circunstâncias fáticas, em diferentes lugares e momentos. Conclusões. Os acidentes automobilísticos são causa importante de mortes e de lesões corporais graves em todo o mundo, sem exclusão do Brasil. A maioria da população, mesmo os que se sentem incomodados com a lei, aprovam-na; isto é comprovação de ela ser de cumprimento possível. O conceito de Estado, posto seja de difícil rigor técnico, pode ser examinado também no mundo jurídico; em país como o Brasil, o Estado é atualmente um instrumento de serviço ao Povo (a todas as pessoas da população); enquanto “autoridade” ele se impõe a todos, segundo a Constituição, mas sempre com o fito de prestar serviços, e não como dominador de quem quer que seja. Direito é um processo social de adaptação naturalmente dotado de mediano quantum despótico, impositividade, mando, autoridade; quando cogentes as suas regras, não se consultam os interesses individuais e, pois, há regras jurídicas onde se expressa contrariedade a interesses, ora do indivíduo sobre o coletivo, e vice-versa — contra a vontade seja de um seja de outro lado da relação jurídica dentro do Estado. As pessoas ocupantes de cargo próprio do Estado (cargo público), seja qual for a função exercida (no Legislativo, no Executivo e no Judiciário) são, com precisão técnica, servidores públicos. Autoridade só tem sentido jurídico como serviço prestado para bem diante de todos, não como força impositiva em si e por si. O ato administrativo do exercício de polícia é inerente à função estatal a que todos, sendo ele exercido de acordo com a lei, têm de sujeitar-se para ser alcançado o bem público na realidade dos fatos humanos. A exigência feita pelo funcionário público competente a quem está a dirigir automóvel sob suspeita fundada em fatos, de estar sob o efeito de álcool ou substância de efeitos análogos, é exercício de pretensão jurídica. A resistência a esta pretensão não é crime, mas é ilícito administrativo, e prova indiciária de crime do trânsito. A nossa lei “seca” não pode qualificar-se sociologicamente como draconiana, ou juridicamente inconstitucional porque fosse porventura contra o regime jurídico de país democrático de direito. Todos os Povos acima estudados são de regime democrático e libertário. Alguns têm “lei seca” mais rigorosa que a brasileira. A regra jurídica de Direito das Gentes no Pacto de San José, posta no artigo 8º, número 2. alínea g — “direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; [...] é norma que não tem nenhuma relação com o ato obrigatório de alguém ser submetido à fiscalização. Ocorre o mesmo com qualquer outra fonte de Direito das Gentes, notadamente quando cuida dos direitos humanos, e da relação Estado-indivíduo, e vice-versa. Formou-se nos meios acadêmicos e na jurisprudência uma sacralidade danosa, um erro mitológico daninho para a inteligência da matéria inserta no artigo 277 caput, cc. 165 e 306 do Código Brasileiro de Trânsito. Não se encontra regra jurídica inconstitucional no atual Código Brasileiro de Trânsito, nem porque fosse norma de impossível cumprimento nem por estar em contrariedade direta com a Constituição Federal de 1988.

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