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Direito Eleitoral
TSE - Despachos e Decisões dos Últimos 07 dias
Item: Notícias
Data: 21/08/2008
Fonte:

Ação Cautelar Nº 2687 ( EROS GRAU ) - Decisão Monocrática em 20/08/2008 Origem: RONDONÓPOLIS - MT Resumo: FIDELIDADE PARTIDÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE LIMINAR Decisão: DECISÃO Trata-se de ação cautelar proposta por Aristóteles Cadidé da Silva, com pedido de liminar, pretendendo atribuir efeito suspensivo a recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso, acórdão que decretou a perda de seu mandato eletivo de vereador. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional que somente pode ser deferida à luz da plausibilidade das razões recursais. A matéria debatida na ação cautelar deve estar relacionada com aquela versada no recurso especial. É essencial, portanto, a análise das referidas razões. A petição inicial não foi instruída com quaisquer documentos para subsidiar a análise do pedido. Nego seguimento à cautelar, com fundamento no § 6º do artigo 36 do RITSE. Intime-se. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2008. Ministro Eros Grau, Relator Ação Cautelar Nº 2705 ( ARI PARGENDLER ) - Decisão Monocrática em 20/08/2008 Origem: ACARAPE - CE Resumo: FIDELIDADE PARTIDÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A ACÓRDÃO - PEDIDO DE LIMINAR Decisão: Ajuizada a presente ação cautelar na data em que seria dada posse ao suplente (fl. 2 e 7) - o que se presume já tenha ocorrido - o deferimento do pedido implicaria alternância inconveniente na titularidade do cargo. Some-se a isso a circunstância de que o efeito ordinário do julgamento dos embargos de declaração é meramente integrativo, sem conseqüências infringentes do acórdão. Indefiro, portanto, o pedido. Intimem-se. Brasília, 20 de agosto de 2008. MINISTRO ARI PARGENDLER RELATOR Ação Cautelar Nº 2707 ( MARCELO RIBEIRO ) - Decisão Monocrática em 20/08/2008 Origem: RIO DE JANEIRO - RJ Resumo: FIDELIDADE PARTIDÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE LIMINAR Decisão: DESPACHO Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Trabalhista Cristão (PTC), objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), que julgou procedente pedido formulado por Lourival Casula Filho e decretou a perda do cargo eletivo de vereador de Renato Moura, em virtude de infidelidade partidária decorrente de desfiliação do PTB, sem justa causa (fls. 2-29). Informa que ajuizou outra cautelar, autuada sob o nº 2.444, cuja liminar foi por mim deferida, para suspender a execução do acórdão regional até o julgamento dos embargos de declaração. Diz que o TRE/RJ rejeitou os embargos, o que ensejou a interposição de recurso especial, haja vista a teratologia e nulidade do acórdão recorrido, que incorreu em omissões e contradições, violando os arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil. Afirma que a Corte Regional violou os arts. 2º, 6º, 128, 460, 267, I e VI, 295, II e III, do CPC e o inciso I do parágrafo 1º do art. 1º da Resolução/TSE nº 22.610/2007. Sustenta que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, tendo em vista a ilegitimidade do suplente da coligação, que é filiado a partido diverso, para requerer a perda de cargo eletivo \''[...] em favor de terceiro (PTB) que sequer tomou parte no processo\'' (fl. 16). Argumenta que a Res./TSE nº 22.610/2007 determina que a incorporação de partido é justa causa para a desfiliação partidária, não fazendo distinção entre partido incorporado e incorporador, ao contrário do entendimento do TRE/RJ, que foi no sentido de que a justa causa somente se aplica aos filiados ao partido incorporado. Requer a concessão da liminar para ‘\'' [...] emprestar efeito suspensivo ao Resp. anexo (protocolizado sob o nº 69233/2008), até que o indigitado apelo nobre (ação principal) seja julgado por esse C. TSE, garantindo-se, assim, a sua utilidade\'' (fl. 29). É o relatório. Decido. Não há plausibilidade das alegações. Em resposta à Consulta (Processo nº 1.587) formulada pelo Diretório Nacional do Partido Trabalhista Cristão, julgada na sessão de 5.8.2008, esta Corte, contra o meu voto, estabeleceu que a justa causa para a desfiliação, de que trata o art. 1º, § 1º, I, da Res.-TSE nº 22.610/2007, só se aplica aos filiados que tenham se desligado do partido incorporado. O entendimento do TRE/RJ está em consonância com o decidido por esta Corte. Destaco da ementa do acórdão regional (fl. 350): - A incorporação prevista na Res.TSE nº 22.610, a ensejar a justa causa, não corresponde ao presente caso. Citada norma não se dirige aos filiados do incorporador. Quanto à alegação de ilegitimidade do suplente da coligação, entendo que não assiste razão ao requerente. Em que pese a possível ocorrência de contradição da Corte Regional, que, mesmo reconhecendo a legitimidade do autor como suplente da coligação, destinou a vaga ao partido ao qual era filiado o vereador infiel, o certo é que, de fato, a meu ver detém o suplente a legitimidade para o feito. No caso, o autor da ação é o primeiro suplente da coligação. Embora esta Corte não admita a mudança de partido dentro da mesma coligação, não há entendimento firmado no sentido da ilegitimidade do suplente da coligação para propor a ação por infidelidade partidária contra aquele que se desfiliou do partido coligado. No julgamento das Petições nos 2.754 e 2.755-DF, DJ de 13.6.2008, assim consignei no meu voto: Observo que, nas hipóteses de falecimento ou mesmo licença de deputado federal, quem assume é o primeiro na ordem de suplência da coligação, independentemente do partido a que está filiado. Assim, por exemplo, se um deputado federal do PT, eleito pela coligação PT/PDT, se licenciar, quem assume é o primeiro na lista de suplência da coligação, mesmo que este seja filiado ao PDT. Esse é o procedimento usado no Brasil e decorre do que dispõe o Código Eleitoral. Com efeito, o artigo 109, § 1º, assim dispõe: \''Art. 109 - Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) § 1º - O preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) \'' Mais especificamente, o artigo 112 da mesma lei dispõe: \''Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária: (Vide Lei nº 7.454, de 30.12.1985) I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;\'' Já o artigo 4º da Lei 7454, de 30 de dezembro de 1985, deixa claro que a regra do artigo 112 do Código Eleitoral se aplica às coligações. Confira-se: \''Art 4º - A Coligação terá denominação própria, a ela assegurados os direitos que a lei confere aos Partidos Políticos no que se refere ao processo eleitoral, aplicando-lhe, também, a regra do art. 112 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, quanto à convocação de Suplentes.\'' Não há a menor dúvida: a ordem de suplência, segundo determina a lei, se faz tendo em vista a votação obtida por cada candidato dentro da coligação e não no partido. Esta é a regra geral de substituição de deputados federais. Não vejo qualquer possibilidade de, sem ofensa à lei, atender ao pedido do Democratas de determinar a perda do mandato do requerido e determinar a posse do suplente eleito pelo então PFL, já que este não é o primeiro suplente. Fazê-lo seria, além de violar a lei, ignorar a vontade dos eleitores, que deram mais votos aos suplentes mais bem posicionados. No caso sob exame, o primeiro na lista de suplência da Coligação \''Por Toda Santa Catarina\'' , consoante já esclarecido, é Paulo Bauer, filiado ao PSDB. Diante dessas circunstâncias, entendo ausente o interesse de agir do partido Democratas. A eventual decretação de perda do cargo de deputado federal exercido por Gervásio José da Silva não trará qualquer benefício ao Democratas, pois assumirá suplente filiado a outro partido. Acresce, na hipótese, que o primeiro suplente é do PSDB, mesmo partido para o qual migrou o ora requerente, Gervásio José da Silva. No caso, se o autor da representação é o primeiro suplente, ou seja, se é ele que, em caso de perda de mandato, deve, segundo os ditames da lei, assumir, inegável seu interesse jurídico e, também, sua legitimação para a causa. De outra parte, a discussão acerca do destinatário da vaga, se o partido ou a coligação, não me parece possa ser analisada em sede de ação cautelar, até porque tal matéria foge ao interesse do ora requerente. No que tange à alegação de nulidade do acórdão regional, em virtude de contradição em relação à legitimidade ativa e omissão na apreciação das matérias suscitadas em embargos de declaração, melhor sorte não socorre ao autor. Como dito, ainda que se possa considerar existente a contradição, esta não se resolveria em favor do autor desta cautelar. A parte, realmente, é legítima. Quanto às alegadas violações aos artigos 275 do CE e 535 do CPC, não vislumbro plausibilidade, pois, bem ou mal, a Corte de origem apreciou as questões suscitadas. omissão do acórdão que julgou os embargos, também não lhe assiste razão. Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 20 de agosto de 2008. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. Agravo de Instrumento Nº 9396 ( EROS GRAU ) - Decisão Monocrática em 20/08/2008 Origem: CURITIBA - PR Resumo: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL Decisão: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (fl. 671-686) interposto contra decisão (fls. 667-669) que negou seguimento a recurso (fls. 620-651). O recurso volta-se contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (fls. 600-617): \''RECURSO ELEITORAL - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - USO DE SÍMBOLOS E SLOGANS DE CAMPANHA - CARACTERIZAÇÃO DE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA - PROVIMENTO. 1. A utilização de símbolos de \''slogans\'' da campanha eleitoral na publicidade institucional do município caracteriza infração ao art. 37, § 1º, da Constituição e transmuda a publicidade em propaganda eleitoral. 2. Propaganda eleitoral realizada antes de 06 de julho é extemporânea, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. 3. É responsável pela indevida utilização de publicidade institucional como propaganda eleitoral o seu beneficiário direto. 4. Recurso provido\'' . O agravante alega que teria havido violação dos preceitos veiculados pelos artigos 36 e 65 da Lei n. 9.504/97 e indica a suposta existência dissídio jurisprudêncial. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, quanto à caracterização ou não de publicidade institucional como propaganda eleitoral extemporânea, implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância (Súmulas nº 7/STJ e 279/STF). A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a simples transcrição de julgados não basta para configurar o dissídio jurisprudencial previsto na alínea b do inciso I do artigo 276 do Código Eleitoral. Cabe ao recorrente efetuar o cotejo analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, bem assim demonstrar a semelhança fática e jurídica entre eles. Precedentes: REspe nº 27.826, rel Min. Caputo Bastos, DJ 05/06/2008; AG nº 7253, rel. Min. Ayres Britto, DJ 25/04/2008; AgRgAg no 5.884, relator Min. Cesar Asfor, DJ de 17.3.06. Nego seguimento ao recurso (§ 6º do art. 36 do RITSE). Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2008. Ministro EROS GRAU, Relator Processo Administrativo Nº 19997 ( EROS GRAU ) - Decisão Monocrática em 20/08/2008 Origem: ALVARÃES - AM Resumo: REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL Decisão: DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas solicita apoio de força federal para o Município de Alvarães (60ª Zona Eleitoral) daquele Estado (fls 2 e 13), visando à garantia da ordem e segurança das eleições de 2008. A Diretoria-Geral manifestou-se às folhas 25-26. No julgamento do Processo Administrativo nº 19.908, de minha relatoria, o Tribunal, em sessão administrativa de 17.06.08, converteu o julgamento em diligência para que o Governador do Estado do Pará, no prazo de quarenta e oito horas fosse ouvido sobre o pedido de força federal. Daí porque converto este feito em diligência, a fim de que a Corte de origem proceda à oitiva do Chefe do Poder Executivo do Estado do Amazonas sobre a solicitação de requisição de força federal ao Município de Alvarães, no prazo de quarenta e oito horas, após essa manifestação manifestando-se o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em igual prazo, de modo que este Tribunal possa apreciar o pedido. Brasília, 20 de agosto de 2008. Ministro Eros Grau, Relator. Petição Nº 2837 ( FELIX FISCHER ) - Decisão Monocrática em 20/08/2008 Origem: BRASÍLIA - DF Resumo: FISCALIZAÇÃO - EXERCÍCIO DO VOTO Decisão: Vistos etc. Cuida-se de petição formulada pelo Deputado Federal Chico Alencar pela qual relata condutas que estariam sendo praticadas por milícias paramilitares do Município do Rio de Janeiro/RJ, que, em tese, constituiriam crime eleitoral. Segundo noticia o peticionário, as citadas milícias estariam praticando o aliciamento de eleitores e a \''reserva de votos\'' para venda a políticos interessados. Diante dos fatos noticiados, requer desta c. Corte o acompanhamento da fiscalização a ser realizada pela Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro com intuito de coibir as irregularidades apontadas. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se às fls. 7-9, em parecer sintetizado na seguinte ementa: \''PETIÇÃO. COMUNIDADES CONTROLADAS PELAS MILÍCIAS PARAMILITARES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IRREGULARIDADES. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS. FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MEDIDAS QUE JÁ ESTÃO SENDO ADOTADAS POR ESSA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PELO ARQUIVAMENTO\'' . É o relatório. Decido. Na sessão de 14.8.2008, esta c. Corte autorizou o Ministro-Presidente, Carlos Ayres Britto, a requisitar força federal para garantir a segurança das eleições no Município do Rio de Janeiro. Confira-se, a íntegra da notícia divulgada no sítio eletrônico deste e. Tribunal: \''TSE autoriza presidente da Corte a requisitar força federal para o Rio de Janeiro (14 de agosto de 2008 - 20h51) O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorizou seu presidente, ministro Carlos Ayres Britto, a requisitar, de ofício, força federal para garantia da segurança nas eleições da cidade do Rio de Janeiro. Os ministros reconheceram a gravidade da situação nas comunidades controladas por traficantes de drogas e milicianos, que intimidam eleitores, impedem o acesso de candidatos não ligados ao crime e dificultam a cobertura da campanha pela imprensa. O presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, abriu a sessão desta quinta-feira (14) com um relato da gravidade da situação vivenciada no Rio de Janeiro. Britto e o governador do Rio, Sérgio Cabral, já trataram do problema em três conversas telefônicas, sendo a última hoje. O presidente do TSE leu também ofício do procurador-geral de Justiça do Rio de Janeiro, Marfan Vieira, no qual o chefe do Ministério Público local descreve a situação como \''cenário desolador\'' e se diz convicto da necessidade da requisição de forças federais. Partiu do ministro Carlos Alberto Menezes Direito a proposta de uma autorização prévia para que o presidente do TSE tome todas as medidas necessárias para a requisição das forças federais (Forças Armadas), devendo, antes disso, ouvir o governador Sérgio Cabral, que já se manifestou favorável à medida nas conversas que teve com Ayres Britto. Menezes Direito explicou que a autorização dada hoje vai dar agilidade ao processo, já que o presidente do TSE terá a prerrogativa de mobilização das tropas mediante um planejamento com as autoridades envolvidas, entre elas os ministros da Defesa e da Justiça. Entre essas providências necessárias, estão o mapeamento e a indicação de quais zonas eleitorais necessitam do reforço da força federal. Ao contrário de outros casos de requisição de força federal, a peculiaridade e excepcionalidade da situação do Rio de Janeiro indicam que a presença das tropas não deverá se limitar à véspera e ao dia da eleição, tendo em vista a necessidade de se garantir a regularidade de todo o processo eleitoral\'' . Além disso, o Governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral (PMDB), formalizou o pedido de envio de tropas militares ao Estado, mediante ofício protocolado em 18.8.2008, atualmente em tramitação na Secretaria-Geral da Presidência, conforme consulta realizada em 19.8.2008, às 16:43h, no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP). Assim, considerando que já estão sendo adotadas as medidas cabíveis para assegurar a segurança e a normalidade das eleições do Município do Rio de Janeiro, determino o arquivamento do presente feito, em consonância com o parecer ministerial. P.I. Brasília, 20 de agosto de 2008. MINISTRO FELIX FISCHER Relator Reclamação Nº 537 ( MARCELO RIBEIRO ) - Decisão Monocrática em 20/08/2008 Origem: PELOTAS - RS Resumo: FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES - PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TSE - REGISTRO DE CANDIDATO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO - PEDIDO DE LIMINAR Decisão: DESPACHO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Câmara Municipal de Pelotas, em face \''[...] de decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza da 164a. Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, ante requerimento formulado pela reclamante, com fulcro no artigo 102, ‘I’ c/c 29, IV, da Constituição Federal, 13 e seguintes da Lei nº 8.038/90, art. 15, parágrafo único, V do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal [...]\'' (fl. 2). Informa que a magistrada eleitoral estabeleceu em 15 (quinze) o número de vereadores da Câmara Municipal de Pelotas/RS, com base na Reso.-TSE nº 21.702/2004, em razão de não haver norma da Câmara Municipal. Alega o cabimento da reclamação para garantir a autoridade da decisão desta Corte na Res.-/TSE nº 21.702, que fixou o número de vereadores proporcional ao número de habitantes. Afirma que (fl. 10) Determinado, no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 21.702, que a população de cada município, para os fins deste artigo, será a constante da estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgada em 2003, deve-se entender que a estimativa populacional do ano de 2003 deveria servir de base só para a eleição de 2004, como, aliás, afirma o caput do art. 1º, devendo para as eleições futuras ser atualizado este dado como uma variável determinante, mantendo-se intacta a tabela de faixas populacionais criada pelo STF e repetida nesta resolução do TSE. E, assim, haveria um descompasso entre o que estabeleceu esta Corte na Res.-TSE nº 21.702 e a decisão da reclamada. Requer a imediata suspensão da decisão da 164ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Sul, que fixou o número de 15 vereadores para o Município de Pelotas, para que \''[...] fique possibilitada desde já a eleição e posse, de acordo com a Lei Orgânica Municipal - art. 67 - de 16 vereadores no âmbito a Câmara Municipal de Pelotas - RS\'' (fl. 18). É o relatório. Decido. A reclamação destina-se a preservar a competência desta Corte Superior ou a garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 15, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Em princípio, não cabe reclamação por pretenso descumprimento de resolução deste Tribunal, pois se trata de norma de caráter geral.No caso, até se poderia cogitar do cabimento da reclamação, tendo em conta que se poderia afirmar que a norma em debate teria produzido efeitos concretos. Ocorre, contudo, que, ainda que se admitisse a reclamação, esta não teria condições de prosperar. Como acentuado na sentença de fls. 38, segundo a citada resolução do TSE, o número de vereadores no município em questão é igual a 15. Também no referido decisum se vê que esta Corte, recentemente, respondeu consulta no sentido de que compete à Lei Orgânica do Município, observados os critérios populacionais previstos na Constituição, de acordo com a Resolução TSE 21.702, fixar o número de vereadores. Sucede que, no caso, não há lei orgânica municipal dispondo em sentido diverso do que dita a resolução. Vale dizer: a Câmara de Vereadores de Pelotas não legislou a respeito. Assim, inexistindo lei no município posterior à Resolução 21.702, correta se afigura a sentença, ao deixar de atender ao pleito de que o número de vereadores fosse alterado para 16. Não se pode, na via da reclamação, sem que a Câmara dos Vereadores de Pelotas tenha disposto a respeito na Lei Orgânica do Município, pretender alterar o número de vereadores mediante análise de dados do IBGE. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília-DF, 20 de agosto de 2008. Ministro Marcelo Ribeiro, relator. Ação Cautelar Nº 2703 ( ARNALDO VERSIANI ) - Decisão Monocrática em 19/08/2008 Origem: RIO BRANCO - AC Resumo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO - FIDELIDADE PARTIDÁRIA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO DE LIMINAR Decisão: AÇÃO CAUTELAR Nº 2.703 - RIO BRANCO - ACRE. Autor: Josemir Anute dos Santos Réu: Ivan Cordeiro Figueiredo, Juiz Membro do TRE e Hammerly Silva Albuquerque DECISÃO Josemir Anute dos Santos propõe ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 28.991, em trâmite nesta Corte Superior. Eis a ementa do acórdão regional (fl. 104): EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - JUIZ-MEMBRO - CLASSE ADVOGADO - REJEIÇÃO. 1. A amizade entre Juiz-Membro da Classe de Jurista de Tribunal Eleitoral e Advogado com atuação no Tribunal, com quem tenha até mesmo um certo tipo de relação profissional, não é motivo suficiente para ensejar o afastamento daquele do julgamento de feitos eleitorais em que este tenha atuação, uma vez que não é uma das hipóteses legalmente previstas para tanto. 2. Além disso, uma vez que o excipiente não logrou demonstrar ter o excepto interesse particular na causa, não merece ser acolhida a exceção de suspeição; Argumenta que, \''(...) tendo o Requerente produzido prova da relação profissional entre o excepto e o advogado da parte contrária (sociedade, ainda que informar e patrocínio de causas), e o próprio excepto confessado que ‘o que havia (e ainda há) é a atuação conjunta em algumas ações’ (...) não caberia ao Requerente provar a existência de interesse, mas ao excepto a prova em contrário (...)\'' (fl. 8). Defende que a relação profissional entre o juiz eleitoral que atuou e ainda atua, na condição de advogado, com o advogado de uma das partes seria condição suficiente para considerá-lo suspeito, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil. Alega que o periculum in mora consiste na imediata executoriedade da decisão regional na Petição nº 130, lastreado em voto inválido, atacado na referida exceção de suspeição. Requer a concessão de liminar quanto à \''(...) suspensão dos processos PET nº 130 e MC nº 32, aplicando-se efeitos retroativos a partir da sessão ordinária, que julgou a exceção apresentada (...) ou da sessão ordinária, na qual se proferiu o voto do Excepto (...)\'' (fl. 17). Decido. Observo que o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, á unanimidade, julgou improcedente a exceção de suspeição proposta contra o Juiz Ivan Cordeiro Figueiredo, por entender que \''(...) a amizade entre Juiz-Membro da classe de jurista de Tribunal Eleitoral e advogado, com quem até mesmo tenha um certo tipo de relação profissional, não é suficiente para ensejar o afastamento daquele do julgamento de feitos eleitorais em que este tenha atuação, uma vez que não é uma das hipóteses legalmente previstas\'' (fl. 107). O relator no Tribunal a quo assinalou (fls. 107-108): (...) O excipiente fez referência a ações judiciais que o excepto subscrevera juntamente com o Advogado Odilardo José de Brito Marque e a outras ações em que o excepto figura como procurador deste, mas não foi demonstrado que essa relação profissional e de provável amizade abale a tranqüilidade e imparcialidade do Dr. Ivan Cordeiro Figueiredo em participar do julgamento da Pet. 130. De igual modo, assentou-se que \''(...) o excipiente não logrou demonstrar ter o excepto interesse particular na causa\'' (fl. 108). Em face do que consignado no acórdão regional, não vislumbro plausibilidade das alegações suscitadas pelo requerente. De outra parte, tenho como não configurado o periculum in mora, requisito indispensável para deferimento do pedido cautelar. É que o requerente já ajuizou a Ação Cautelar nº 2.692, em que deferi o pedido formulado, a fim de suspender os efeitos do acórdão regional proferido nos autos da Petição TRE/AC nº 130 até o julgamento do recurso por este Tribunal, assegurando-se ao requerente o exercício do mandato de deputado estadual. Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2008. Ministro Arnaldo Versiani Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6570 ( EROS GRAU ) - Decisão Monocrática em 19/08/2008 Origem: ARARANGUÁ - SC Resumo: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL Decisão: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral (fls. 72-73). O recurso especial volta-se contra acórdão do Tribunal Regional de Santa Catarina assim ementado (fls. 48-49): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, DÚVIDA OU OBSCURIDADE A SER SANADA - REJEIÇÃO Inexistindo no acórdão omissão, obscuridade, dúvida ou contradição a ser sanada, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, pois ausentes os pressupostos para seu acolhimento previstos no art. 275, I e II, do Código Eleitoral, sobretudo quando busca o embargante tão-somente rediscutir a matéria para efeitos de prequestionamento. O agravante sustenta, em síntese, violação do disposto no artigo 96, §§ 5º à 8º da Lei nº 9.504/97 e no artigo 275, II do Código Eleitoral, indicando ainda a existência de dissídio jurisprudencial. O parecer do Ministério Público Eleitoral é pelo desprovimento do agravo (fls. 87-93). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A análise do agravo deve levar em consideração o conteúdo do recurso especial não-admitido. A matéria de fundo do recurso especial (fls. 51-65, item \''III\'' ) visa a discutir nesta instância toda a matéria relativa à prova da autoria da propaganda e ao prévio conhecimento do candidato. Entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, providência vedada nesta instância (Súmulas nº 7/STJ e 279/STF). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar que a simples transcrição de julgados não basta para configurar o dissídio jurisprudencial previsto na alínea b do inciso I do artigo 276 do CE¹. Cabe ao agravante efetuar o cotejo analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, bem assim demonstrar a semelhança fática e jurídica entre eles. Precedentes: REspe nº 27.826, rel Min. Caputo Bastos, DJ 05/06/2008; AG nº 7253, rel. Min. Ayres Britto, DJ 25/04/2008; AgRgAg no 5.884, relator Min. Cesar Asfor, DJ de 17.3.06. Nego seguimento ao recurso com fundamento no § 6º do art. 36 do RITSE. Brasília, 19 DE AGOSTO DE 2008. Ministro Eros Grau, Relator ¹ Código Eleitoral. \''Art. 276.As decisões dos tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: (...) b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;\'' AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7210 ( JOAQUIM BARBOSA ) - Acórdão em 19/08/2008 Origem: SUMÉ - PB Resumo: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração e declarou-os protelatórios, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7212 ( JOAQUIM BARBOSA ) - Acórdão em 19/08/2008 Origem: SUMÉ - PB Resumo: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração e declarou-os protelatórios, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7713 ( EROS GRAU ) - Decisão Monocrática em 19/08/2008 Origem: SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ - MG Resumo: AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL Decisão: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral (fls. 14-16). O recurso volta-se contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais assim ementado (fls. 39-62): \''Recurso Criminal. Denúncia. Arts. 331 do Código Eleitoral, 129, caput, e 147 do Código Penal. Condenação. 3º Recurso Preliminares: 1 - Impossibilidade de utilização do procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Rejeitada. Aplicabilidade do rito especial no processo eleitoral. 2 - Necessidade de representação das vítimas . Rejeitada. As infrações penais definidas no Código Eleitoral são de ação pública. Art. 355 do Código Eleitoral. Declaração das vítimas, em audiência preliminar, confirmando o intuito de representar contra os autores dos ilícitos. Mérito. Lesão corporal, ameaça e inutilização de propaganda eleitoral. Comprovação da autoria e materialidade dos delitos. Correta mensuração da pena aplicada. Recurso a que se nega provimento. 1º e 2º Recursos. Preliminar de intempestividade. Acolhida. Obrigatoriedade de apresentação das razões e do pedido juntamente com a peça recursal. Art. 82 § 1º, da Lei nº 9.099/95.\'' O agravante sustenta que a decisão violou o disposto no artigo¹ 364 do Código Eleitoral e indica a existência de dissídio jurisprudencial. Parecer do Ministério Público Eleitoral é pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 82-86). É o relatório. Decido. A alegada violação do disposto no artigo 364 do Código Eleitoral não foi expressamente mencionada no acórdão recorrido. O requisito do prequestionamento não foi observado. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 211 Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a simples transcrição de julgados não basta para configurar o dissídio jurisprudencial previsto na alínea b do inciso I do artigo 276 do CE². Cabe ao agravante efetuar o cotejo analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, bem assim demonstrar a semelhança fática e jurídica entre eles. Precedentes: REspe nº 27.826, rel Min. Caputo Bastos, DJ 05/06/2008; AG nº 7253, rel. Min. Ayres Britto, DJ 25/04/2008; AgRgAg no 5.884, relator Min. Cesar Asfor, DJ de 17.3.06. Nego seguimento ao agravo, com fundamento no § 6o do art. 36 do RITSE. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2008. Ministro Eros Grau, Relator ¹ \''Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe foram conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.\'' ² Código Eleitoral. \''Art. 276.As decisões dos tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe recurso para o Tribunal Superior: I - especial: (...) b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;\'' AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8355 ( JOAQUIM BARBOSA ) - Decisão Monocrática em 19/08/2008 Origem: DIAMANTINO - MT Resumo: REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8355 - DIAMANTINO - MT RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA AGRAVANTES: ERIVAL CAPISTRANO DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO: LAURO RIBEIRO PINTO DE SÁ BARRETTO AGRAVADOS: FRANCISCO PEREIRA MENDES JÚNIOR E OUTROS ADVOGADA: BENEDITA ROSALINA PEREIRA Agravo de Instrumento. Representação por condutas vedadas (art. 73 da Lei no 9.504/97). Prazo para ajuizamento. O termo final do prazo para propositura de representação, com fundamento no art. 73 da Lei nº 9.504/97, é a data da eleição a que se refere as condutas impugnadas. Precedente. DECISÃO 1. Na origem, Erival Capistrano de Oliveira e Adonias Leite da Silva, candidatos aos cargos de vice-prefeito e de vereador, ajuizaram representação contra Francisco Ferreira Mendes Júnior, prefeito eleito do município de Diamantino/MT em 2004, e outros, em razão de suposta prática de conduta vedada pelo art. 73, I e II, da Lei no 9.504/97 (fls. 12). O juiz eleitoral julgou improcedente o pedido (fls. 74). O Tribunal Regional Eleitoral reconheceu a decadência para indeferir a inicial e extinguir o feito sem julgamento do mérito (fls. 90-91): RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - CONDUTAS VEDADAS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO PROPOSTA EM PRIMEIRO GRAU - AJUIZAMENTO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DAS ELEIÇÕES - NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - DECADÊNCIA DO DIREITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DE MÉRITO. Se a representação eleitoral pela prática, em tese, de condutas vedadas pela Lei das Eleições é ajuizada meses depois do término do processo eleitoral, é de se reconhecer a decadência do direito de ação da parte autora, pelo que imperativo é o indeferimento da peça exordial. Opostos embargos de declaração (fls. 105), foram rejeitados (fls. 116). Erival Capistrano de Oliveira e Adonias Leite da Silva interpuseram, então, recurso especial (fls. 124). Alegam que o Tribunal a quo negou vigência ao art. 96 da Lei no 9.504/97 e aos arts. 2o, 5o, II, e 22, I, da Constituição Federal ao concluírem pela incidência do prazo decadencial. Sustentam que a lei não estabeleceu tal prazo e que o TSE não tem competência para legislar sobre Direito Eleitoral. O recurso não foi admitido (fls. 136). Daí, a interposição do presente agravo (fls. 02). A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do agravo de instrumento e do recurso especial (fls. 187). É o relatório. Decido. 2. O agravo não merece ser provido. O entendimento do TSE, no julgamento da Questão de Ordem no REspe no 25.935, de 20.06.2006, evoluiu para estender o prazo para propositura de representação, com fundamento no art. 73 da Lei no 9.504/97, até as eleições. Nesse sentido, transcrevo trecho de ementa de precedente bastante elucidativa sobre a matéria: [...] No tocante às representações baseadas no art. 73 da Lei das Eleições, o TSE, resolvendo questão de ordem no REspe nº 25.935/SC, fixou entendimento de que tal ação pode ser proposta até a data das eleições. Após esse dia, o representante carece de interesse processual. Conforme definido na questão de ordem, tal medida se justifica \''para evitar o inconveniente grave de perpetuar a disputa política dos tribunais e, de certo modo, evitar comportamento que dificilmente se pode considerar inteiramente legítimo\'' (REspe nº 25.935/SC, desta relatoria, DJ de 25.8.2006) [...] [REspe nº 28.039, de 18.12.2007, rel. min. José Delgado]. O voto condutor do acórdão regional consignou que a representação foi \''ajuizada no dia 4.5.2005, enquanto que os fatos teriam ocorrido no dia 24.9.2004\'' (fl. 102). Portanto, à luz da jurisprudência desta Corte, é intempestiva a representação no tocante às condutas vedadas. 3. Do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (§6º do art. 36 do RITSE). Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2008. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8490 ( FELIX FISCHER ) - Decisão Monocrática em 19/08/2008 Origem: SALVADOR - BA Resumo: REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL Decisão: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Rádio Paraguassu FM 87,90 (fls. 1-7) contra r. decisão (fls. 8-9) que inadmitiu recurso especial eleitoral (fls. 47-56) por entender que o apelo não preenchia os requisitos previstos no art. 276, I, do Código Eleitoral. O recurso especial obstado enfrenta r. decisão monocrática de juiz auxiliar (fls. 44-45) que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra a ora agravante, reconhecendo tratamento privilegiado a candidato, constante de entrevista realizada fora do horário estabelecido para veiculação gratuita de propaganda eleitoral, no pleito de 2006. A r. sentença singular condenou a emissora representada ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) com base art. 45, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Contra essa decisão, a representada, ora agravante, manejou recurso especial eleitoral. A r. decisão (fls. 8-9) que negou trâmite ao recurso especial registrou que o v. acórdão impugnado não contrariou expressa disposição legal e não divergiu da interpretação prevalente nos tribunais eleitorais, além de ter sido manejado recurso incabível, desatendendo à disposição do § 8º do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Interpôs a então recorrente este agravo de instrumento, alegando em suma que: a) a entrevista concedida ao Deputado Federal João Leão foi a primeira de uma série de entrevistas agendadas, não se configurando tratamento privilegiado. Ademais a entrevista foi realizada com detentor de cargo de deputado federal e não com candidato; b) a r. decisão recorrida foi proferida contra expressa disposição de lei, contrariando o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), por não atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, pois o pagamento da multa aplicada à emissora, rádio comunitária, sem condições financeiras de arcar com tal despesa, acarretaria o encerramento das suas atividades, situação que não interessa à lei. Ao fim, alega a existência de divergência jurisprudencial, quanto à questão de mérito, transcrevendo excertos de julgados de vários TREs. Às fls. 59-61, o d. Ministério Público Eleitoral ofereceu contra-razões. Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral às fls. 159-167 pelo não-conhecimento ou pelo não-provimento do agravo. Relatados, decido. O apelo não merece prosperar. Patente é o uso inadequado da via recursal. Conforme assinalado no parecer da d. PGE, o art. 96 da Lei nº 9.504/97, ao tratar das reclamações e representações, atribui ao plenário dos Tribunais Regionais Eleitorais a competência para o julgamento de recursos interpostos contra as decisões dos juízes auxiliares. Diz o citado dispositivo legal: “Art. 96 (...) § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.\'' Também, quanto ao prazo de interposição dos recursos em comento, o § 8º do mesmo diploma declara: “§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação\'' . A Resolução-TSE nº 22.142/2006, que disciplina o processamento das reclamações ou das representações de que cuida o art. 96, da Lei nº 9.504/97, para o pleito de 2006 dispõe, ainda, em seus arts. 9º e 11: “Art. 9º Contra a decisão dos juízes auxiliares caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas contado da publicação da decisão em Secretaria, salvo quando a parte for notificada anteriormente à publicação, caso em que o prazo terá início da efetiva notificação, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar de sua notificação (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 8º; Ac.-TSE n. 2.008, de 21.9.99).\'' Art. 11. O recurso será levado a julgamento em sessão pelo próprio juiz auxiliar, que substituirá membro da mesma representação no Tribunal, no prazo de quarenta e oito horas, a contar da conclusão dos autos, independentemente de publicação de pauta (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 9º). (grifos nossos) Assim, é clara a incompetência do c. TSE para o julgamento dos recursos em comento. Inviável, pois, o conhecimento do agravo por esta c. Corte, o que configuraria supressão de instância. A propósito, quanto à matéria, anoto da jurisprudência do c. STJ: “A Constituição Federal, no artigo 105, III, é taxativa ao vincular a competência desta Corte para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, pelos tribunais ali referidos, exigindo, desta forma, o exaurimento das vias ordinárias (Súmula n.281/STF). O julgamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, quando cabível agravo interno (grifo no original) dirigido ao próprio tribunal de origem, implicaria supressão de instância, (grifo nosso) contrariando a disposição expressa do permissivo constitucional\'' (AGA 499.058/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 28.10.2003). “I - É pressuposto de admissibilidade do recurso especial o esgotamento das instâncias ordinárias, diante da norma do art. 105-III da Constituição, que fala em decisão de ‘única ou última instância’. II - Desta forma, não se admite recurso especial contra decisão singular, proferida por magistrado de tribunal de segundo grau, uma vez não esgotadas as instâncias ordinárias, pois tal decisum poderia ser impugnado via agravo interno ‘regimental’. (...) (AGA 450.852/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 17.02.2003). (grifo no original) Colho da jurisprudência desta c. Corte o seguinte precedente: (...) “2. É destituído de possibilidade jurídica - por conter proposta de supressão de instância - pedido de provimentos do TSE que afetem decisão de primeiro grau da qual caiba recurso ao tribunal regional.\'' (AgRg na MC nº 1.809/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 22.8.2006); Verifico que caso semelhante ao que ora se examina foi apreciado pelo e. Min. Caputo Bastos no AI nº 8.384/SP, ao qual Sua Excelência, em decisão monocrática, publicada em 14.6.2007, negou seguimento. Consignou o d. Relator, entre outros fundamentos, o não-cabimento de recurso especial contra decisão monocrática proferida por juiz auxiliar. Observo que a agravante não impugnou, nas razões do agravo, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu a subida do recurso especial. Não atacou, in casu, os fundamentos que, à fl. 8, vislumbraram o manejo de instrumento recursal inadequado e sua interposição a destempo (art. 96, §§ 4º e 8º da Lei nº 9.504/97). Incidência, portanto, no Enunciado nº 283 da Súmula do c. STF: “É indamissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\''. Também não demonstrou a agravante, a existência de dissídio jurisprudencial, deixando de proceder ao devido cotejo analítico entre as teses das decisões tidas por paradigmas e o entendimento adotado pela decisão impugnada, o que atrai a aplicação da Súmula nº 291/STF: “No recurso extraordinário pela letra ‘d’ do art. 101, número III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do \''diário da justiça\'' ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.\'' Quanto à questão, destaco os seguintes precedentes desta c. Corte, verbis: \''5. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a configuração do dissenso jurisprudencial.\'' (AI nº 7634/RJ, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 21.9.2007) “4. Para a configuração do dissídio jurisprudencial não basta a simples transcrição de ementas, sendo necessária a realização de cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre as decisões tidas como divergentes.\'' (AI nº 8398/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 14.9.2007) Ademais, como assinalou a d. Procuradoria-Geral Eleitoral em seu parecer, a agravante pretende reexame de prova ao trazer, como fundamento de divergência jurisprudencial, tema relacionado ao conteúdo dos comentários realizados na entrevista. Tal desiderato esbarra no óbice das Súmulas 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.\'' e 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do RI-TSE). P. I. Brasília, 19 de agosto de 2008. MINISTRO FELIX FISCHER Relator Ag/Rg NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8747 ( FELIX FISCHER ) - Acórdão em 19/08/2008 Origem: ITU - SP Resumo: Agravo regimental interposto em face da decisão que conheceu do agravo de instrumento como recurso especial e negou-lhe provimento. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani, Ricardo Lewandowski, Carlos Alberto Menezes Direito e Ari Pargendler. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8789 ( EROS GRAU ) - Decisão Monocrática em 19/08/2008 Origem: JOÃO PESSOA - PB Resumo: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO Decisão: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral (fls. 90-92). O recurso volta-se contra acórdão assim ementado (fls. 45-50): \''Exceção de Suspeição. Incompatibilidade de membro do Ministério Público para atuar como fiscal em AIJE em face da promoção de AIME e Recurso contra Diplomação com base em fatos idênticos ao da ação investigatória. Inexistência de suspeição. Hipótese que não se adequa ao previsto no art. 135, V do CPC. Função institucional do parquet. Improcedência da ação de exceção. O membro do Ministério Público, mesmo quando promove as ações eleitorais, age na condição de defensor e executor da lei eleitoral, guardião da ordem pública, do regime democrático e dos interesses difusos da cidadania. Não é motivo suficiente a ensejar a suspeição de representante da Procuradoria Regional Eleitoral que, atuando como fiscal da lei em ação de investigação judicial eleitoral, promove ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a diplomação com base nos mesmos fatos que embasam a ação de investigação, uma vez que sua atuação é institucional\'' . O agravante alega violações dos princípios do devido processo legal e do promotor natural. Indica ofensa ao disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição do Brasil, no artigo¹ 22, XV, da Lei Complementar n. 64/90 e nos artigos² 81 e 135, inciso V, do Código de Processo Civil. Requer a subida do recurso especial ou seu imediato julgamento, com decretação da nulidade da AIJE n. 215, desde o ajuizamento da AIME n. 12 pelo Ministério Público. Requer a indicação de outro membro do MP para exercer as funções de fiscal da lei na AIJE n. 215. Contra-razões às fls. 115-119. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não-provimento do agravo de instrumento (fls. 123-135). É o relatório. Decido. O agravante não indica inversão processual capaz de atingir o princípio do due process of law (artigo 5º, LIV, da Constituição do Brasil). Quanto ao princípio do promotor natural, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é auto-executável (RE nº 387.974, rel. Min Ellen Gracie, DJ 23/03/2004): \''CRIMES CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO, EM RAZÃO DO OFÍCIO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 208. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. O STF, por seu plenário, rejeitou a tese do promotor natural, porque dependente de interposição legislativa (HC 67.759, rel. Min. Celso de Mello, DJ 01.07.93). Admissível o recurso extraordinário interposto pelo servidor ofendido e regularmente admitido como assistente da acusação na ação penal pública condicionada, quando o MP não recorre contra acórdão do STJ que acolhe tese rejeitada pelo STF, em recurso ordinário em habeas corpus, e anula a ação penal. O reconhecimento da legitimidade concorrente, pelo plenário do STF (INQ 726-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.04.94), implica na impossibilidade de ser o servidor ofendido prejudicado em decorrência da opção feita. RE conhecido e provido para restabelecer a ação penal.\'' Do Superior Tribunal de Justiça, veja-se a Súmula 234: “234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para oferecimento da denúncia\'' . O acolhimento de argüição de impedimento ou suspeição de membro do Ministério é excepcional mesmo na esfera processual penal. Em processos eleitorais como a Ação de Investigação Judicial Eleitoral --- AIJE e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo --- AIME, que possuem natureza cível ainda que matizada por forte componente publicístico, a avaliação dessas argüições assume feição ainda mais restritiva. Impõe-se, nesses casos, a demonstração, nos autos, de inequívoco prejuízo para a parte adversa. --- pas de nulitè sans grief. No caso nenhum prejuízo foi concretamente demonstrado. As alegadas violações dos artigos 81 e 135 do Código de Processo Civil não procedem. O primeiro disciplina genericamente os poderes e ônus do Ministério Público, como instituição, em atuação processual. O segundo respeita exclusivamente à suspeição de juízes. Nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no § 6o do art. 36 do RITSE. Brasília, 19 de agosto de 2008. Ministro Eros Grau, Relator ¹ \''(...) XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e ao art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral\'' . ² “Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes\'' . “Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: (...) V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes\'' . Ag/Rg NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8796 ( JOAQUIM BARBOSA ) - Acórdão em 19/08/2008 Origem: IBIRAREMA - SP Resumo: Agravo regimental interposto em face de decisão que deu provimento ao recurso especial eleitoral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro e Arnaldo Versiani. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9071 ( FELIX FISCHER ) - Decisão Monocrática em 19/08/2008 Origem: LIMEIRA DO OESTE - MG Resumo: AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL Decisão: Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento (fls. 2-13) interposto por Honório José de Lacerda e Joaquim Tomaz de Freitas Primo com o objetivo de reformar decisão (fls. 346-349) que inadmitiu recurso especial eleitoral (fls. 315-325). Tratam os autos de ação penal promovida pelo Ministério Público Eleitoral contra os agravantes pela prática de corrupção eleitoral, em concurso de agentes (art. 299 do Código Eleitora c/c art. 29 do Código Penal). Segundo noticia a denúncia (fls. 17-19), Honório José Lacerda, então candidato a Prefeito no Município de Limeira do Oeste/MG, contando com o auxílio de seu \''cabo eleitoral\'' Joaquim Tomaz de Freitas Primo, teria prometido e doado dinheiro a eleitores em troca de votos. O e. TRE/MG recebeu a denúncia em acórdão assim ementado (fl. 206): \''Ação Penal. Denúncia. Suposta prática, em concurso, da conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral. Eleições de 2004. Preliminares: 1 - Nulidade da denúncia por ausência da proposta de suspensão condicional do processo. Rejeitada. Caracterização do concurso material de crimes. Somatória das penas mínimas cominadas ao delito supera o limite previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95. 2 - Falta de interesse processual. Rejeitada. A improcedência do pedido em ação de impugnação de mandato eletivo não obsta a propositura da ação penal. Independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. Mérito. Observância aos requisitos dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 357, § 2º, do Código Eleitoral. Existência dos elementos razoáveis que indicam a materialidade e autoria do ilícito. 3 - Denúncia recebida.\'' Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 304-309). Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral, no qual alegaram violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, tendo em vista a rejeição dos declaratórios, bem como contrariedade ao art. 357, § 2º e art. 299 do Código Eleitoral c.c. o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. O Presidente do e. TRE/MG não admitiu o recurso com fulcro na súmula nº 7 do STJ. Destacou, ainda, que o v. acórdão regional não possui omissão, pois o Colegiado examinou todas as questões necessárias à solução da lide. Enfatizou que a improcedência de ação de impugnação de mandato eletivo não impede a propositura de ação penal com base nos mesmos fatos, conforme entendimento prevalente adotado no v. acórdão recorrido. Também ressaltou a ausência de dissídio jurisprudencial (fls. 346-349). Com intuito de dar trânsito ao recurso especial, interpõem o presente agravo de instrumento (fls. 1-13), no qual alegam: a) violação aos art. 357, § 2º e art. 299 do Código Eleitoral c.c. art. 41-A da Lei nº 9.504/97, sob alegação de que os fatos narrados na denúncia já foram objeto de ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) julgada improcedente pelo Tribunal a quo; b) contrariedade ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, ao fundamento de que o v. acórdão que recebeu a denúncia seria omisso quanto às provas colhidas na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), notadamente sobre o fato de que uma das testemunhas ouvidas no inquérito policial havia se retratado quando inquirida nos autos da citada ação de impugnação de mandato eletivo; c) a existência de dissídio jurisprudencial no que tange ao julgamento dos embargos de declaração. Neste sentido, expõem que o e. Tribunal a quo assentou, ao rejeitar os declaratórios, que \''a alteração do julgamento provocada pela oposição de embargos de declaração é excepcional e ocorre apenas em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão\'', enquanto os precedentes apontados como paradigma indicam que \''o tribunal não pode se furtar a prestar esclarecimentos, sanando omissão obscuridade ou contradição\''. Sem contraminuta, conforme se vê à fl. 353. A d. Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo não-provimento do agravo, em parecer sintetizado na seguinte ementa (fls. 357): \''AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL-ELEITORAL E PENAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL\'' . Relatados, decido. Improcedente a alegada violação aos art. 357, § 2º e art. 299 do Código Eleitoral c.c. o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ao argumento de que os fatos narrados na denúncia já foram objeto de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) julgada improcedente pelo Tribunal a quo. Sobre a matéria, é firme a jurisprudência desta c. Corte Superior Eleitoral em relação à independência das esferas cível-eleitoral e penal, de modo que a eventual improcedência no âmbito cível não constitui óbice à propositura de ação penal com base nos mesmos fatos. Neste sentido: RECURSO. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. FATOS APURADOS EM AIJE E AIME. JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE EXPRESSO PEDIDO DE VOTO POR FALTA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A eventual improcedência, por falta de provas, do pedido da ação de investigação judicial eleitoral e da ação de impugnação de mandato eletivo não obsta a propositura da ação penal, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. (...) (RHC nº 112/MG, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 6.8.2008) Do mesmo modo, não deve prosperar a alegada omissão do v. acórdão que recebeu a denúncia no que tange às provas produzidas na AIME. Ora, sendo instâncias autônomas, as provas produzidas na ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) não produzem efeito na ação penal, sendo, pois, inexigível manifestação a respeito. Desse modo, não há falar em omissão do v. acórdão que recebeu a denúncia. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, os agravantes não realizaram o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão impugnado e o paradigma. Frise-se, finalmente, que a ação penal em apreço encontra-se na fase de recebimento de denúncia, cabendo ao órgão julgador tão-somente verificar a existência de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. No caso vertente, o Tribunal a quo, ao analisar as provas colhidas no inquérito policial, entendeu caracterizado, em tese, o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. Além disso, entendeu presentes a materialidade do crime e os indícios de autoria, bem como os requisitos exigidos para o recebimento da denúncia (art. 357, § 2º, do Código Eleitoral e art. 41 do CPP). Desse modo, não merece reforma o v. acórdão regional. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 36, § 6º, do RI-TSE). Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 19 de agosto de 2008. MINISTRO FELIX FISCHER Relator Agravo de Instrumento Nº 9121 ( JOAQUIM BARBOSA ) - Decisão Monocrática em 19/08/2008 Origem: CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - MG Resumo: REPRESENTAÇÃO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9121 - CONCEIÇÃO DE MATO DENTRO - MG RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA AGRAVANTES: BRENO JOSÉ DE ARAÚJO COSTA E OUTRO ADVOGADO: EDISON HAECKEL MAGALHÃES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Agravo de instrumento. Recurso especial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Juízo de admissibilidade negativo. Fundamentos não infirmados. Súmula 182 do STJ. Agravo a que se nega seguimento. DECISÃO 1. Extrai-se dos autos que, na origem, Breno José de Araújo e João Carlos Pinto de Oliveira, candidatos a prefeito e vice de Conceição de Mato Dentro/MG, teriam praticado abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, pois teriam oferecido, de forma gratuita, transporte a eleitores, com a finalidade de captar-lhes os votos. O Juízo Eleitoral condenou os recorrentes ao pagamento de multa de 20.000 (vinte mil) Ufirs. O TRE, ao julgar recurso interposto, acolheu preliminar de nulidade da sentença e determinou novo julgamento. Nova sentença condenou os ora agravantes ao pagamento de multa de 25.000 (vinte e cinco mil) Ufirs. O TRE/MG reformou a sentença e fixou a multa em 10.000 (dez mil) Ufirs (fl. 10). Os réus, então, interpuseram recurso especial, no qual requerem, \''liminarmente\'' (SIC; fl. 32), prescrição da multa imposta, porquanto essa pena seria acessória e a principal, inelegibilidade, já prescrevera; no mérito, sustentam violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como apontam divergência jurisprudencial com julgados do TRE/MG e do TSE. O recurso especial não foi admitido (fl. 6). Daí, a interposição deste agravo de instrumento (fl. 2) no qual se reiteram as razões expendidas no recurso especial. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 48). A PGE opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fl. 53). É o relatório. Decido. 2. Sem razão os agravantes. Não há contradição na decisão recorrida, apenas reiteram-se as razões expostas no recurso especial. Incide na espécie a súmula 182 do STJ. Nesse sentido, o parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral (fl. 57): [...] Desse modo, se os Agravantes quedaram-se inertes em trazer elementos hábeis a infirmar os alicerces da decisão agravada, além de não alegar algo novo que tivesse o condão de alterar seus fundamentos, devem subsistir, in totum, as conclusões da decisão vergastada. [...]. Este é o pacífico entendimento do TSE, como se observa do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2004. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. O agravo de instrumento não refutou o fundamento de revolvimento do conteúdo fático-probatório, contido no juízo de admissibilidade do apelo especial. 2. Incide, in casu, o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.\'' 3. O fato é admitido pelo próprio agravante que, todavia, afirma \''(...) que tal circunstância não impediria o conhecimento e provimento do recurso.\'' (fl. 376). 4. Agravo regimental não provido. (Acórdão nº 7968, de 28.6.2007, rel. min. José Delgado) 3. Do exposto, nego seguimento ao recurso (art. 36, § 6o, do RITSE). Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2008. MINISTRO JOAQUIM BARBOSA CONSULTA Nº 1503 ( MARCELO RIBEIRO ) - Resolução em 19/08/2008 Origem: BRASÍLIA - DF Resumo: CONSULTA ELEITORAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, respondeu afirmativamente à primeira indagação; por maioria, vencidos os Ministros Marcelo Ribeiro (Relator) e Arnaldo Versiani, não conheceu da segunda indagação; por unanimidade, não conheceu das terceira e quarta indagações e julgou prejudicada a quinta. Votaram os Ministros Relator, Arnaldo Versiani, Joaquim Barbosa, Carlos Alberto Menezes Direito, Ari Pargendler e Felix Fischer. E.Dcl. NO(A) MEDIDA CAUTELAR Nº 1865 ( JOAQUIM BARBOSA ) - Acórdão em 19/08/2008 Origem: BRASÍLIA - DF Resumo: Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que proveu os embargos de declaração na MC 1750, julgou prejudicado o agravo regimental na MC 1865 e desproveu os agravos regimentais nos AG\'s 7210 e 7212. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os Embargos de Declaração e declarou-os protelatórios, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Ricardo Lewandowski, Ari Pargendler, Felix Fischer, Marcelo Ribeiro e

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