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Uso de algemas - STF
SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DE 14.08.2008 - DJe 21.08.2008 |
Item: Notícias
Data: 22/08/2008
Fonte: STF
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Súmula vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Precedentes: RHC 56.465, rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ 6/10/1978; HC 71.195, rel. Min. Francisco Rezek, DJ 4/8/1995; HC 89.429, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 2/2/2007; e HC 91.952, rel. Min. Marco Aurélio, j. 7/8/2008.
Legislação:
CF, art. 1º, III
CF, art. 5º, III, X e XLIX
Código Penal, art. 350
Código de Processo Penal, art. 284
Código de Processo Militar, art. 234, §1º
Lei nº 4.898/1965, art. 4º, “a”
Brasília, 14 de agosto de 2008.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
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