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Proprietário de área onde ocorreu dano ambiental responde pela infração
Proprietário de área onde ocorreu dano ambiental responde pela infração
Item: Notícias
Data: 22/08/2008
Fonte: TJRS

A 21ª Câmara Cível do TJRS proveu apelação do Estado do Rio Grande do Sul e decidiu que o proprietário de imóvel onde ocorreu desmatamento é responsável objetivamente pelo dano ambiental, independentemente de tê-lo causado. O julgamento ocorreu hoje, 20/8, e o proprietário terá que pagar os R$ 15 mil fixados como valor da multa aplicada pelos fiscais do Estado. O dono da área alegou que seu sogro teria sido responsável pelos danos ambientais e entrou com ação anulatória do auto de infração, decisão que lhe foi favorável no Foro de Taquara. O Estado apelou da sentença argumentando que houve a prova do dano ambiental causado pela degradação de 2,4 hectares de mata nativa, cuja proteção está prevista na Constituição e no Código Florestal do Estado do RS. Para o Desembargador Marco Aurélio Heinz, \'\'o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela própria Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida\'\'. Considera o magistrado que a Lei Estadual nº 9.519/92 contempla a proteção de todas as formas de vegetação natural, vedando o seu corte ou destruição sem autorização do órgão ambiental e o art. 28 da mesma Lei proíbe o fogo em todas as formas de vegetação natural. \'\'A prova recolhida no auto de infração, em especial as fotografias, dão conta da existência da degradação ambiental (corte de árvores nativas), sujeitando o proprietário do imóvel, independente da apuração de culpa (responsabilidade objetiva), nos termos do art. 14 da lei nº 6.981/81, à aplicação da pena de multa e à reparação do dano ambiental\'\', afirmou o Desembargador Heinz. E concluiu: \'\'Evidente que não há qualquer ilegalidade na autuação e aplicação de pena de multa prevista na legislação de regência ao dono do terreno onde se deu o ato de degradação ambiental\'\'. A Desembargadora Liselena Schnino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. Proc. 70024255341

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